94.691, De 27.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.691, DE 27 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços
mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sisal e alho
nobre e curado da safra 1987/88.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São
fixados os preços mínimos básicos para o sisal e o alho nobre e
curado, safra de 1987/88, conforme tabela
anexa.
Art. 2° Os preços
mínimos de que trata este decreto deverão ser integralmente pagos
aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 3° Os preços
mínimos ora decretados deverão ser reavaliados oportunamente, em
conformidade com o que preceitua o art. 2° do Decreto-lei n° 2.335,
de 12 de junho de 1987.
Art. 4° Na
hipótese de aquisição e financiamento antes do prazo previsto para
a reavaliação dos preços mínimos, valerá, para efeito do disposto
no art. 2°, o preço mínimo da época em que ocorrer a
operação.
Art. 5° As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção-CFP.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYLázaro Ferreira
Barbosa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.7.1987