94.707, De 28.7.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.707, DE 29 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação parte do imóvel rural
denominado "Fazenda Caraybas", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Baldim, no Estado de Minas Gerais, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda Caraybas", com a área de
1.000,0000ha (um mil hectares), situado no Município de Baldim, no
Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
"partindo do marco M1, situado na margem esquerda do Rio Cipó, de
coordenadas geográficas longitude 43°46'44"WGr e latitude 19°02'23"
Sul; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Cipó, na
distância de 16.000,00 metros, até o marco M 2, situado na divisa
com terras remanescentes da Fazenda Caraybas e na margem esquerda
do Rio Cipó; deste, segue confrontando com terras remanescentes da
Fazenda Caraybas, passando pelo marco M 3, com os azimutes de
258°27'55" e 163°22'38" e as distâncias de 1.000,00 metros e
4.299,69 metros, até o marco M 4, situado na divisa com terras
remanescentes da Fazenda Caraybas e Antonio Mendes e Irmãos (Retiro
dos Mendes); deste segue confrontando com terras de Antonio Mendes
e Irmãos (Retiro dos Mendes), passando pelos marcos M 5, M 6 e M 7
com os azimutes de 61°41'57", 50°38'54", 72°23'14" e 22°30'13" com
as distâncias de 1.033,54 metros, 646,61 metros, 660,98 metros e
757,69 metros, até o marco M 1, ponto inicial da descrição do
presente perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folha
SE-23-Z-C-III, escala 1:100.000, ano 1977 e planta de demarcação do
imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencente aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos de Barros
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.7.1987