94.711, De 30.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.711, DE 31 DE JULHO DE
1987.
Dispõe sobre a
Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do
Ministério da Aeronáutica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade
com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º À
Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada
pelo
Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969 e reestruturada pelo
Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, incumbe:
I - propor às
autoridades governamentais medidas visando a assegurar o
desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no
contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos
e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses
programas;
II - apreciar,
sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os
pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por
pessoas físicas ou jurídicas; e
III - propor, nos
contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte
aéreo, medidas relativas a cláusulas de compensação com produtos e
serviços em benefício direto à indústria aeroespacial e à aviação
civil nacional.
Parágrafo único.
O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a
aeronaves civis, motores e peças sobressalentes de origem
estrangeira, já em tráfego e uso no país.
Art. 2º A COTAC
será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil
e integrada pelos seguintes membros:
1. Chefe do
Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação
Civil;
2. Chefe do
Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação
Civil;
3. Chefe do
Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação
Civil;
4.
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
5. Diretor da
Área Externa do Banco Central do Brasil;
6. Diretor do
Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (Centro Técnico
Aeroespacial); e
7. Diretor da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º O Presidente
e os demais membros poderão ser representados em seus impedimentos
pelos respectivos substitutos funcionais.
§ 2º Sempre que
houver em pauta assunto de interesse direto do transporte aéreo
regular, o Presidente da COTAC poderá, por iniciativa própria ou
por proposição da Comissão, convocar um Representante do Sindicato
Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 3º A critério
da Comissão poderão ser convidados, para participar de reuniões,
empresários e técnicos cujos conhecimentos e experiência possam
contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º A
Comissão deverá apresentar, aos Ministros da Aeronáutica, da
Fazenda e Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, relatório sobre suas
atividades e, sempre que oportuno, sugestões com vistas ao
encaminhamento e à solução dos assuntos de sua
competência.
Art. 4º Os
pedidos de importação de aeronaves civis e seus componentes
formulados por órgãos e entidades da Administração Federal,
Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como por pessoas
físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, deverão ser,
preliminarmente, encaminhados a exame da COTAC, que os submeterá ao
Ministro da Aeronáutica, com parecer circunstanciado.
§ 1º Os pedidos
de que trata este artigo, somente após o pronunciamento do Ministro
da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e
entidades da Administração Federal.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos pedidos de exportação de
aeronaves.
Art. 5º A análise
técnica das solicitações de pedidos de importação e exportação de
aeronaves, seus componentes, acessórios e peças, será efetuada
pelos Órgãos Técnicos do Departamento de Aviação Civil.
Art. 6º Os
pedidos de importação e exportação de motores, peças,
sobressalentes, acessórios, equipamentos e componentes de aeronaves
civis de nacionalidade brasileira, já em tráfego no País, serão
apreciados no âmbito do Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil notificará a COTAC
sobre os pedidos de que trata este artigo, de interesse das
empresas de transporte aéreo, podendo a Comissão, se julgar
necessário, manifestar-se nos respectivos processos.
Art. 7º No exame
de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de
transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC
levará em consideração, basicamente, os seguintes
requisitos:
I - condições
econômicas e financeiras das empresas;
II - índices
econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas
frotas.
III - comprovação
de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos
compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo
Federal e Estadual, e relativos a reequipamentos
anteriores;
IV - condições
econômicas da transação pleiteada;
V - rentabilidade
operacional das aeronaves;
VI - adequação em
função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão
operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde
serão utilizadas;
VII - as
condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante
- existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves,
consideradas sempre as alienações de equipamentos quando
substituídos;
VIII - existência
de similar nacional, de acordo com a legislação aplicável;
e
IX - inclusão da
cláusula de compensação com produtos e serviços nacionais, nos
contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte
aéreo.
Art. 8º Sempre
que julgar conveniente, a COTAC poderá requisitar quaisquer dados e
informações aos órgãos competentes, bem como às empresas
interessadas.
Art. 9º O
expediente da COTAC será administrado por um Coordenador que
contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 10. A COTAC
se reunirá, em princípio, mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 11. O
Ministro da Aeronáutica baixará as instruções necessárias e
decorrentes deste Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os
Decretos nºs 86.010, de 15 de maio de 1981,
89.756, de 05 de junho de 1984,
92.587, de 25 de abril de 1986 e 94.307,
de 5 de maio de 1987.
Brasília, 31 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987