94.716, De 31.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.716, DE 31 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Concede à
empresa FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A, autorização para funcionar na
República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida à empresa FARMITALIA CARLO ERBA, S.p.A, com sede na
cidade de Milão, Itália, à via Carlo Imbonati, nº 24, autorização
para funcionar na República Federativa do Brasil, através de um
Escritório Regional, com o objetivo social de promover sua imagem e
coordenar suas atividades científicas e promocionais em toda a
América Latina, com capital destacado de CZ$50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados) para suas atividades no Brasil, consoante resolução
de sua Diretoria, representada pela declaração assinada por seu
Presidente, em 26 de setembro de 1986, mediante as cláusulas que a
este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e
do Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir, integralmente, as leis
e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar a respeito da
presente autorização.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 03 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Hugo Castelo
Branco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.8.1987
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO
Nº 94.716,
DE 3 DE
AGOSTO DE 1987
I
FARMITALIA CARLO
ERBA S.p.A é obrigada a ter, permanentemente, um representante
legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e,
definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o
governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em
que for concedida.
IV
Qualquer
alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que
implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente
concessão, dependerá de aprovação
governamental.
V
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica
a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o
arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta
Comercial do Estado em que a filial estiver
localizada.
VI
Ao encerramento
de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado,
se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do
art. 70 e § único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940, bem como relatório de suas atividades, como fato
demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento
regular.
VII
A infração de
qualquer das cláusulas, para o qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com
pena de advertência, cancelamento ou cassação de
autorização.
Brasília, 03 de
agosto de 1987.
JOSÉ HUGO CASTELO
BRANCO