94.720, De 3.8.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.720, DE 3 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto de nº 5.013, de 2004
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Aprova o "Regulamento para a
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
"Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana
de Defesa, assinada pelo Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 83.068, de 22 de janeiro de 1979,
88.208, de 30 de março de 1983,
88.378, de 13 de junho de 1983 e demais disposições em
contrário.
Brasília
- DF, 03 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos
Paiva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.8.1987
Regulamento da Representação do
Brasil
na Junta Interamericana de Defesa
(RBJID)
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º A Representação do Brasil
na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) tem por finalidade
assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis
brasileiros no exercício de cargos ou funções em órgãos da Junta
Interamericana de Defesa (JID).
Parágrafo
único. As atividades dos militares e civis brasileiros indicados
pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) para cursos, estágios
ou assessoria em outros órgãos localizados nos Estados Unidos da
América (EUA), também serão, em princípio, coordenadas pela
RBJID.
Art. 2º A Representação do Brasil
na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é subordinada ao
Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º A RBJID tem por
competência:
1. atuar
na Vice-Presidência da JID (Vice-PR/JID), no Conselho de Delegados
da JID (CD/JID), no Estado-Maior da JID (EM/JID), na Secretaria da
JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa da JID (CID),
de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares
brasileiras;
2.
acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos na
Vice-PR/JID, no CD/JID, no EM/JID, na Sec/JID e no CID ou em outros
estabelecimentos de ensino onde estiverem matriculados militares ou
civis indicados pelo EMFA, elaborando relatórios sobre as
tendências de natureza política, estratégica e doutrinária ali
identificadas;
3.
assessorar a Missão do Brasil junto à Organização dos Estados
Americanos (OEA), em assuntos militares de natureza específica da
JID;
4.
apresentar ao EMFA subsídios que contribuam para o
aprimoramento:
a) da política e estratégia a
serem seguidas pela representação do Brasil na
JID;
) das condições para seleção e
preparação de militares e civis a serem nomeados para o exercício
de cargos ou funções na JID;
5.
proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe
forem atribuídos pelo EMFA; e
6.
observar as tendências dos países-membros, elaborando relatórios
sobre aquelas de natureza política, estratégica e
doutrinária.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º A RBJID
compreende:
1.
Chefia
2. Seção
de Pessoal
3. Seção
de Informações
4. Seção
de Logística
5.
Assessoria
6.
Secretaria
Art. 4° A RBJID compreende: (Redação dada pelo Decreto de nº
220, de 1991)
I - Delegação do
Brasil na JID, constituída de: (Incluído pelo Decreto de nº 220,
de 1991)
a) Chefia; (Incluído pelo Decreto de nº 220,
de 1991)
b) Seção de Pessoal;
(Incluído pelo Decreto de
nº 220, de 1991)
c) Seção de
Informações; (Incluído pelo
Decreto de nº 220, de 1991)
d) Seção de
Logística; (Incluído pelo
Decreto de nº 220, de 1991)
e) Assessoria;
(Incluído pelo Decreto de
nº 220, de 1991)
f) Secretaria
(Incluído pelo Decreto de
nº 220, de 1991)
II - Oficiais do EM
da JID; (Incluído pelo
Decreto de nº 220, de 1991)
III - Oficiais e
civis do CID; (Incluído
pelo Decreto de nº 220, de 1991)
IV - integrantes
eventuais da RBJID. (Incluído pelo Decreto de nº 220,
de 1991)
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 5º A Chefia da Representação
do Brasil na JID será exercida pelo Oficial-General de maior
Antigüidade dentre os integrantes da RBJID, cumulativamente com o
cargo que desempenhar na JID.
Art. 6º Os cargos de Chefe da
Delegação do Brasil na JID, em caráter permanente, e de
Vice-Presidente da JID, de Diretor do EM/JID, de Vice-Diretor e de
Chefe do Departamento de Estudos do CID, em caráter eventual, serão
exercidos por Oficiais-Generais de uma das três Forças Singulares,
obedecendo ao critério de rodízio.
Art. 7º Os cargos de Delegados do
Brasil na JID, Oficiais de EM/JID e Assessores do Departamento de
Estudos do CID, e a função de Estagiários do CID, serão
preenchidos, em cada um desses setores, por três oficiais,
representantes de cada Força Singular, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, em caráter permanente, que
deverão possuir o Curso de Estado-Maior.
Parágrafo
único. O preenchimento do cargo de Assessor do Departamento de
Estudos do CID e da função de Estagiário do CID, poderá ser
complementado com civis pertencentes ao Corpo Permanente da Escola
Superior de Guerra.
Art. 8º Os cargos de
Vice-Secretário da JID e Vice-Diretor do EM/JID, em caráter
eventual, serão preenchidos por Capitães-de-Mar-e-Guerra ou
oficiais de posto equivalente, de uma das três Forças Singulares,
obedecendo ao critério de rodízio.
Art. 9º O
cargo de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, em caráter
eventual, será preenchido cumulativamente por um dos Assessores
deste Departamento.
Art. 10. A Delegação do CD/JID é
constituída pelo Oficial General nomeado Chefe da Delegação e pelos
Oficiais das três Forças Singulares nomeados Delegados do Brasil no
Conselho de Delegados da JID.
CAPÍTULO V
Da Coordenação
Art. 11. Ao Ministro-Chefe do EMFA
cabe coordenar, em nível ministerial, os estudos sobre as
resoluções da JID.
Art. 12. Ao Chefe do RBJID cabe
supervisionar, por Delegação do Ministro-Chefe do EMFA, as
atividades de todos os membros da RBJID.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Art. 13. Compete ao Ministro-Chefe
do EMFA:
1. emitir
diretrizes a serem observadas pelos integrantes da RBJID, versando,
particularmente, sobre a política, a estratégia e a doutrina
militares brasileiras em vigor.
2. fixar
condições para seleção e preparar os militares e civis a serem
nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como
para início e término de suas missões;
3. propor
modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID;
e
4.
elaborar e aprovar o Regimento Interno da
RBJID.
Art. 14. Compete ao Chefe do
RBJID:
1.
orientar e controlar as atividades de todos os membros da
Representação;
2. manter
o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades e tendências da
JID;
3.
proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do Brasil
junto à OEA;
4.
convocar e presidir reuniões da RBJID;
5.
atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas relacionadas com
as finalidades da representação;
6.
desempenhar a função de Ordenador de Despesas dos recursos alocados
à RBJID;
7. enviar
ao Chefe do EMFA relatórios periódicos sobre as atividades da
RBJID, bem como os relatórios de fim de comissão e
especiais;
8. enviar
ao EMFA a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações
didáticas editadas pelo CID e por outros estabelecimentos de
ensino;
9.
atribuir, cumulativamente, aos Oficiais que exercem cargos de
Delegado, funções referentes às atividades de Pessoal, Informações
e Logística no escritório da Representação; e
10.
atribuir e controlar os credenciamentos de segurança a serem
emitidos no âmbito da JID, em acordo com o RSAS, e instruções
específicas da EMFA.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 15.
As instalações do escritório da Representação serão localizadas na
cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo
mantidas com recursos previstos no orçamento do
EMFA.
Art. 16.
O pessoal civil julgado indispensável aos serviços administrativos
da RBJID será, em princípio, contratado em Washington, DC, mediante
autorização prévia do EMFA e considerando os aspectos de
assistência social, referentes a apoio de saúde e aposentadoria, de
acordo com as peculiaridades do país e de cada
funcionário.
Art. 17.
Os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID,
ou em estabelecimentos de ensino fora do âmbito da JID, ficarão
subordinados aos respectivos Ministérios, para os efeitos
administrativos não previstos no Regulamento e no Regimento Interno
da RBJID.
Art. 18.
Os servidores civis nomeados para o exercício de cargos ou funções
da JID ficarão, administrativamente, subordinados ao
EMFA.
Art. 19.
Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e
direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior
consideram-se as disposições na legislação em
vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia
superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele
corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as
atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser
da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à
aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
(Incluído pelo Decreto de
nº 220, de 1991)
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se
refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID,
cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos
materiais e humanos, ao Chefe da RBJID. (Incluído pelo Decreto de nº 220,
de 1991)
Art. 21. Dentro de 90 (noventa)
dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento, o
Chefe da RBJID submeterá à apreciação do EMFA, para aprovação,
proposta do Regimento Interno da Representação do Brasil na
JID. (Renumerado
pelo Decreto de nº 220, de 1991)
GENERAL-DE-EXÉRCITO PAULO
CAMPOS PAIVA
Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas