94.746, De 7.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.746, DE 7 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Reduz alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto, as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os Códigos da
Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de
dezembro de 1983.
Art. 2º O
acréscimo da alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao
Capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto-lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1986, art. 2º), passa a ser de 15 (quinze)
pontos percentuais.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.8.1987
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