94.753, De 10.8.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.753, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Manga ou Japoré", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Manga ou Japoré", com a área de
6.590,0000ha (seis mil, quinhentos e noventa hectares), situado no
Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M1, situado no Morro da Pintada, de coordenadas,
longitude 44°05'57"WGr e latitude 14°48'28"S; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda São José das Traíras, com o
azimute de 343°55'43" e a distância de 4.370,82m, até o marco M2,
situado na divisa com terras da Fazenda São José das Traíras; deste
segue confrontando com terras da Fazenda São José das Traíras, com
o azimute de 36°31'31", a uma distância de 9.308,17m, até o marco
M3, situado na divisa com terras da Fazenda São José das Taíras, e
com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves; deste, segue
confrontando com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves com o
azimute de 102°50'26" e a distância de 1.394,88m, até o marco M4,
situado à margem da estrada BR-135, Manga/Montalvânia; deste, segue
margeando com a estrada BR-135, com o azimute de 117°53'50", com a
distância de 769,42m, até o marco M5, situado na divisa com terras
de Dr. Pedro Pereira Gonçalves; deste, segue confrontando com
terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves, com o azimute de 176°51'07",
e a distância de 4.006,04m, até o marco M6, situado na divisa com
terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves e terras de Gonzaga de Tal;
deste segue com terras de Gonzaga de Tal, passando pelos marcos M7
e M8, com os azimutes 177°15'49", 88°59'42" e 164°03'17" e as
distâncias 2.723,10m, 570,17m e 291,20m, até o marco M9, situado na
divisa com terras de Gonzaga de Tal e Paulo Domiciano Pastor;
deste, segue confrontando com terras de Paulo Domiciano Pastor, com
o azimute de 163°03'03", com a distância de 1.097,68m, até o marco
M10, situado na divisa com terras de Paulo Domiciano Pastor e
Hilton Gouveia Fagundes; deste, segue confrontando com terras de
Hilton Gouveia Fagundes, com o azimute de 167°04'26" e a distância
de 1.251,71m, até o marco M11, situado na divisa com terras de
Hilton Gouveia Fagundes e a estrada Peri-Peri; deste, segue
confrontando com terras de Hilton Gouveia Fagundes com o azimute de
255°02'54" com a distância de 1.821,67m, até o marco M12, situado
na divisa com terras de Hilton Gouveia Fagundes e com terras da
Fazenda Ressaca; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Ressaca, com azimute de 250°04'28", e a distância de 1.701,88m, até
o marco M13, situado na divisa com terras da Fazenda Ressaca;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Ressaca, com o
azimute de 261°21'57", com a distância de 4.662,84m, até o marco
M1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência:
Carta do IBGE folha SD.23-Z-A-V, escala 1:100.000, ano 1968, e
planta de demarcação do imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987