94.754, De 10.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.754, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "São João do Bugre", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "São João do Bugre", com a área de
450,0000ha (quatrocentos e cinqüenta hectares), situado no
Município de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.690, de 19 de maio de 1985.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
50°16'31"WGr e latitude 15°45'42"S, situado no limite das Fazendas
Estivas e Muquem; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Muquem, com azimute geográfico de 86°25'25" e distância de
3.206,24m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude
50°14'43"WGr e latitude 15°45'36"S, situado na margem direita do
Ribeirão Muquem e na confrontação com terras de João Godinho;
deste, segue pela margem direita do referido Ribeirão, à jusante,
com a distância de 1.222m, até o ponto 3, de coordenadas
geográficas longitude 50°14'42"WGr e latitude 15°46'09"S, situado
na confluência do Ribeirão Muquem com o Rio Bugre; deste, segue
pelo Rio Bugre, à jusante, por sua margem direita, confrontando com
a Fazenda São João do Bugre (Remanescente) e Fazenda São Sebastião,
com a distância de 3.900m, passando pela Cachoeira de São Gonçalo,
até o ponto 4, situado na margem direita do Rio Bugre na
confrontação com as Fazendas São Sebastião e Estiva; deste, segue
por linha seca, com azimute geográfico de 333°26'06" e distância de
1.565,25m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte
de referência: Carta do IBGE, folha SD.22-Z-C-V, escala 1:100.000,
ano 1975).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987