94.755, De 10.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.755, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Joaquim", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Canhoba, Estado de Sergipe, compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda São Joaquim", com a área de 450.80000ha
(quatrocentos e cinqüenta hectares e oitenta ares), situado no
Município de Canhoba, Estado de Sergipe, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.687, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
37°'01'14"WGr e latitude 10°08'40"S, situado à margem direita da
faixa de domínio de estrada carroçável, no sentido Canhoba para
Sítios Novos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Antenor de Tal, com azimute de 33°59'00" e distância de 490,00m,
até o ponto 2, situado à margem direita do Riacho Cancela; deste,
segue atravessando o referido riacho e acompanhando agora sua
margem esquerda, com distância de 440,00m, até o ponto 4; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de
Manoel Rola, com os seguintes azimutes e distâncias: 46°00'00" e
455,00m, até o ponto 5; 18°05'00" e 380,00m, até o ponto 6;
04°10'00" e 340,00m, até o ponto 7; 69°50'00'' e 350,00m, até o
ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Walter de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°45'00" e
380,00m, até o ponto 9; 72°30'00" e 498,00m, até o ponto 10; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de José Nestor
Guimarães, com os seguintes azimutes e distâncias: 92°25'00'' e
470,00m, até o ponto 11; 128°00'00" e 380,00m, até o ponto 12;
123°03'00'' e 440,00m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Juarez da Rocha Torres com os seguintes
azimutes e distâncias: 155°48'00" e 500,00m, até o ponto 14;
166°30'00" e 530,00m, até o ponto 15; situado no limite direito da
faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-200, no sentido de Canhoba
para Itabi; deste, segue pela referida faixa de domínio, com
distância de 500,00m, até o ponto 16; deste, atravessando a Rodovia
SE-200, segue pelo limite direito da faixa de domínio da estrada
carroçável, no sentido de Canhoba para Sítios Novos, com distância
de 4.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro
(fontes de referência: Carta DSG, folha SC.24-Z-B-II, escala
1:100.000, ano 1971, e Carta da Sudene, Folha SC.24-Z-B-I, ano
1971, escala 1:70. 000).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 460,0000ha
(quatrocentos e sessenta hectares), fica excluída dos efeitos deste
Decreto à área de 9.2000ha (nove hectares e vinte ares),
correspondente à Rodovia Estadual SE-200.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987