94.756, De 10.8.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.756, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Chopim", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda Chopim", com a área de
1.880,5500ha (um mil, oitocentos e oitenta hectares e cinqüenta e
cinco ares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude
2608'38"S e longitude 52°24'10"WGr, situado na margem de uma
estrada vicinal, no limite com terras da Madeireira Waraschim
Ltda., e Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 1, segue pela
referida estrada sentido Sudoeste confrontando com o Imóvel Fazenda
Imaribo - área II - Gleba 1, com distância de 1.210m, até o marco
28; deste, segue por linha seca e confrontando com o Imóvel Fazenda
Imaribo - área II - Gleba 1, com azimute de 299°50' e distância de
1.041m, até o marco 27, situado na margem do Rio Chinelo; deste,
segue à jusante do referido rio e confrontando com o Imóvel Fazenda
Imaribo - área II - Gleba 1, com distância de 2.555m, até o marco
26, situado na foz de um córrego; deste, segue à montante do
referido córrego e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área
II - Gleba 1, com distância de 985m, até o marco 25, situado na
margem de uma estrada; deste, segue pela referida estrada no
sentido Sudoeste e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área
II - Gleba 2, na distância de 1.800m, até o marco 24, situado na
margem de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego,
confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na
distância de 300m, até o marco 23, situado na foz com o Rio Taió;
deste, segue à jusante do referido rio, na distância de 110m, até o
marco 22, situado na foz do Rio Chinelo; deste, segue à montante do
Rio Chinelo, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II -
Gleba 2, na distância de 520m, até o marco 21, situado na
confluência com um arroio; deste, segue à montante do referido
arroio, na distância de 480m, até o marco 20, situado na margem de
uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, no sentido
Sudoeste e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II -
Gleba 2, na distância de 1.860m, até o marco 19; deste, segue por
linha seca confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II -
Gleba 2, com azimute de 1755' e distância de 625m, até o marco 18,
situado na margem de uma sanga; deste, segue à jusante da referida
sanga e confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba
2, na distância de 310m, até o marco 17, situado na confluência com
o Rio Taió; deste, segue por uma estrada vicinal e cruzando o Rio
Taió, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba
2, na distância de 2.190m, até o marco 16, situado no cruzamento
com outra estrada; deste, segue por uma das estradas no sentido
Sudoeste, confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II -
Gleba 2, na distância de 610m, até o marco 15, situado na cabeceira
de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego,
confrontando com o Imóvel Fazenda Imaribo - área II - Gleba 2, na
distância de 1.460m, até o marco 14, situado na desembocadura com o
Rio Chopim; deste, segue à jusante do Rio Chopim, confrontando com
a Fazenda São Francisco de Salles, na distância de 3.975,10m, até o
marco 13, na foz do lageado Panela; deste, segue à montante do
lageado Panela, confrontando com terras de Urbano Jacobs, na
distância de 318,20m, até o marco 12; deste, segue por linhas secas
e confrontando com terras de Urbano Jacobs, com os seguintes
azimutes e distâncias: 68°55' e 2.949,30m, até o marco 11; 17°41' e
1.811m, até o marco 10; deste segue por linha seca, confrontando
com a Madeireira Waraschim Ltda., com azimute de 104°10' e
distância de 5.277,70m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG,
folha SG.22-Y-B-I-1, escala 1:50.000, ano
1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de
1979.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987