94.764, De 11.8.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.764, DE 11 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.274, de 1990
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Altera o
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, que regulamenta a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27
de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de
1981,
DECRETA:
Art. 1º O art. 45
do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 45. As
multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas
para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma
redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor
original".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu Schwartz
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.1987