94.764, De 11.8.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.764, DE 11 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.274, de 1990
Texto para impressão
Altera o
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, que regulamenta a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27
de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de
1981,
DECRETA:
Art. 1º O art. 45
do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 45. As
multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas
para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma
redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor
original".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu Schwartz
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.1987