94.788, De 20.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.788, DE 20 DE AGOSTO DE
1987.
 
Cria, no
Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
Considerando a
conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de
galardoar os servidores da administração direta e indireta, que se
tenham tornado credores de homenagens do Ministério da Agricultura,
e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado
destacados serviços à Agricultura;
Considerando que
o Engenheiro-Agrônomo Apolônio Jorge de Farias Salles, figura
exponencial, teve sua vida inteiramente dedicada aos problemas
ligados à Agropecuária, quer como Secretário de Estado, Ministro ou
representante dos elevados interesses do País no
exterior,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio
Salles", para premiar servidores e cidadãos, brasileiros ou
estrangeiros, que hajam prestado ou vierem a prestar destacados
serviços à Agricultura Brasileira, e para distinguir aqueles que,
por suas qualidades ou valor, em relação à Agricultura, o Governo
julgar merecê-la.
Parágrafo único.
A medalha constará de duas categorias:
a)
prata;
b)
bronze.
Art. 2º As
características da "Medalha de Mérito Apolônio Salles" são
permanentes e obedecem às seguintes indicações:
I - prata ou
bronze oxidado, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro,
de acordo com o desenho constante do anexo;
II - anverso: ao
centro, sobre o fundo liso, a efígie de Apolônio Salles, de frente,
tendo na base, em linha horizontal, a legenda Apolônio Salles. No
semicírculo inferior, sobre um planeta, será gravada a inscrição
Mérito. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa
de louros, sobreposta a uma barreta;
III - reverso: ao
centro, o símbolo da Agricultura. No semicírculo superior, a
inscrição Ministério da Agricultura e, no inferior,
Ceres;
IV - fita: terá
35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, de cor azul,
chamalotada, com filetes brancos de 03 milímetros, nas
extremidades;
V - barreta: terá
35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com
a mesma fita da medalha;
VI - roseta:
botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma
fita da medalha.
Parágrafo único.
No centro da barreta e da roseta, correspondentes à medalha de
prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Agricultura, em
prata.
Art. 3° A
concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura,
ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.
Parágrafo único.
A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do
Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado
da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços
destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a
Agricultura.
Art. 4° O
Ministro de Estado da Agricultura baixará instruções, regulando o
critério para a concessão da "Medalha de Mérito Apolônio
Salles".
Art. 5° A
"Medalha de Mérito Apolônio Salles" será fornecida pelo Ministério
da Agricultura, sem ônus para o agraciado.
Art. 6° Publicado
no Diário Oficial, o decreto de concessão, o Ministro de Estado da
Agricultura expedirá o competente diploma.
Parágrafo único.
A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será
feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da
Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação
que justifique a concessão da medalha.
Art. 7° As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por
conta de recursos próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 8° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESIris
Rezende Machado
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1987
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