94.805, De 27.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.805, DE 27 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa valor de
referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser
observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido
e na isenção das microempresas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto-lei n°
2.325, de 8 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Os
limites da receita bruta fixados no artigo 2° do Decreto-lei n°
2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das pessoas
jurídicas pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, de 14-11-1977 e para
isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27-11-1984) serão
calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será
tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano,
no valor de CZ$129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e
sete centavos).
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27
de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.1987