94.806, De 27.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.806, DE 31 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Revogado pelo Decreto nº
214, de 1991
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Cria o Conselho
Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando que
a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação
única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
Considerando que
à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4° do Decreto n°
93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar,
acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação
superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto
no Decreto n° 94.431, de 11 de junho de 1987;
Considerando a
conveniência de, no estabelecimento dessa política, se recolher a
opinião das pessoas e entidades envolvidas com o problema;
Considerando a
necessidade de revisão do Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de
1985, que instituiu Comitê para traçar política de ação conjunta,
destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na
sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de
conduta e superdotadas,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 2° O
Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I -
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, na condição de
Presidente;
II - Coordenador
da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do
Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
III - 1
representante do MEC;
IV - 4
representantes do MPSA, sendo:
a) 1
representante da LBA;
b) 1
representante da FUNABEM;
c) 1
representante do INAMPS;
d) 1
representante do INPS.
V - 1
representante do Ministério do Trabalho;
VI - 1
representante do Ministério da Saúde;
VII - 6
representantes de instituições interessadas, a saber:
a) o Presidente
da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;
b) o Presidente
da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) o Presidente
da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais;
d) o Presidente
da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) o Presidente
da Federação Nacional de Educação e Integração dos
Surdos;
f) o Presidente
de Organização Nacional das Entidades de Deficientes
Físicos.
Parágrafo único.
Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos
Ministros, com delegação de competência para responder pelo
Ministério com relação aos assuntos pertinentes à pessoa portadora
de deficiência.
Art. 3° Ao
Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre
o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a
consultas formuladas pela Coordenadoria.
Art. 4° O
Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre
e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 de seus membros,
mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez)
dias.
Art. 5° O
Conselho deliberará por maioria de votos dos Conselheiros
presentes.
Art. 6° Os
integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem
pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados
de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único.
As despesas de locomoção e hospedagem serão asseguradas pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, e demais disposições
em contrário.
Brasília - DF, em
31 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAnibal Teixeira de
Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.9.1987