94.840, De 4.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.840, DE 4 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São João do Boqueirão", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração,
situado no Município de São Romão, no Estado de Minas Gerais,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda São João do Boqueirão", com a área
de 17.348,72ha (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito hectares
e setenta e dois ares), situado no Município de São Romão, no
Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M1, situado à margem esquerda do Córrego Doce, na
divisa de terras de Adão P. Rocha e terras de Antônio Luciano
Pereira, de coordenadas geográficas longitude 45º46'12"WGr e
latitude 16º20'46"S; deste, segue subindo o Córrego Doce, até
encontrarmos uma estrada que liga Bonfinópolis à FUCAM, onde
encontraremos o marco M2, situado à margem esquerda do referido
córrego com distância de 8.000m; deste, segue margeando a estrada,
confrontando com terras de Antônio Luciano Pereira e pelas terras
da Fazenda dos Bois, passando pelos marcos M3, M4, M5, com os
azimutes de 284º19'52"; 270º12'58"; 316º56'53" e 275º36'55" e
distâncias de 1.414m; 2.650,02m; 1.040,05m e 4.190,11m, até o marco
M6, situado na divisa com terras da Fazenda dos Bois, com terras de
Liberio de Tal; deste, segue margeando a estrada, confrontando com
terras de Liberio de Tal passando pelos marcos M7, M8, M9 com
azimutes de 305º58'21"; 328º46'54"; 355º05'18" e 291º18'10", com
distâncias de 766,09m; 1.543,50m; 1.284,72m e 1.706,60m, até o
marco M10, situado na divisa de terras de Liberio de Tal e terras
de Cassimiro do Boi; deste, segue margeando a estrada que liga
Bonfinópolis ao povoado de Buritizeiro e confrontando com terras de
Cassimiro do Boi com azimute de 348º23'33" e distância de
1.888,62m, até o marco M11, situado na divisa com terras de
Cassimiro do Boi e terras de Francisco do Boi; deste, segue
margeando a estrada que liga Bonfinópolis ao povoado de Buritizeiro
e confrontando com terras de Francisco do Boi e terras de Lindolfo,
passando pelo marco M12, com os azimutes de 325º26'15" e 12º50'52"
e distâncias de 2.732,21m e 2.923,18m, até o marco M13, situado na
margem da estrada e na divisa com terras de Lindolfo; deste,
deixando a estrada segue confrontando com terras de Lindolfo,
passando pelo marco M14, com os azimutes de 356º07'17" e 34º54'09"
e distâncias de 1.774,06m e 1.048,62m, até o marco M15, situado na
divisa com terras de Lindolfo e terras de José Carlos de Azevedo;
deste, segue confrontando com terras de José Carlos de Azevedo,
passando pelos marcos M16, M17, M18, M19, M20, M21, M22, M23, M24,
M25, M26 e M27, com os azimutes de 76º07'35"; 48º31'56"; 24º46'31";
39º48'20"; 340º58'28"; 41º59'14"; 334º39'14"; 337º45'04";
353º12'40"; 44º11'35"; 137º19'18"; 134º23'49" e 165º04'07" e as
distâncias de 3.419,77m; 596,66m; 143,18m; 390,51m; 306,75m;
134,54m; 210,24m; 237,70m; 422,97m; 502,10m; 3.142,13m; 671,79m e
776,21m, até o marco M28, situado nas divisas com terras de José
Carlos de Azevedo e terras de Jordino Martins Rodrigues; deste,
segue confrontando com terras de Jordino Martins Rodrigues,
passando pelos marcos M29, M30 e M31, com os azimutes de
167º20'06"; 150º22'35"; 133º31'52" e 131º28'37" e distâncias de
912,20m; 586,69m; 551,72m e 523,55m, até o marco M32, situado nas
divisas com terras de Jordino Martins Rodrigues e terras de Alberto
M. Pereira; deste, segue confrontando com terras de Alberto
Marciano Ferreira com azimute de 105º32'16" e distância de 172,05m,
até o marco M33, situado na margem do Riacho Morto; deste, segue
descendo o Riacho Morto, passando pelas divisas de terras de
Alberto Marciano Ferreira e terras de João Torres, até encontrarmos
o marco M34, situado à margem do referido riacho nas terras de João
Torres, com distância de 11.000m; deste, segue confrontando com
terras de João Torres, passando pelos marcos M35, M36, M37, M38,
M39 e M40, com os azimutes de 173º01'08"; 124º33'45"; 100º48'04";
79º59'11"; 105º56'43"; 91º44'09" e 64º03'28" e distâncias de
493,66m; 546,44m; 640,34m; 345,25m; 291,20m; 330,15m e 411,46m, até
o marco M41, situado na divisa com terras de João Torres e terras
de Armando Marques; deste, segue confrontando com terras de Armando
Marques, passando pelo marco M42, com azimute de 123º48'40" e
47º04'57" e distâncias de 1.311,87m e 778,33m, até o marco M43,
situado na divisa com terras de Armando Marques e terras de Luiz
Itabaiana; deste, segue confrontando com terras de Luiz Itabaiana e
terras de Pedro, passando pelo Marco M44, com azimutes de
168º30'19" e 207º53'50" e distâncias de 5.469,71m e 192,35m, até o
marco M45, situado na margem do Córrego Doce e na divisa com terras
de Pedro e terras de Adão P. Rocha; deste, segue, deixando o
Córrego Doce ainda nas divisas de terras de Adão P. Rocha, passando
pelos marcos M46 e M47, com azimutes de 268º52'36"; 235º47'03" e
190º00'29" e distâncias de 510,10m; 302,32m e 517,88m, até o marco
M48, situado à margem do Córrego Doce; deste, segue subindo o
Córrego Doce, confrontando com terras de Adão P. Rocha com
distância de 450m, até encontrarmos o marco M1, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta da DSG,
Folha SE.V-B-11, escala 1:100.000, ano 1969 - planta de demarcação
do imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1987