94.848, De 4.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.848, DE 4 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Lote 22", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do
INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de
Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2
de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Lote 22", com a área de 3.352,3360ha (três mil,
trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e
sessenta centiares), situado no Município de Paragominas, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao MI, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 47°07'34"WGr e latitude 03°27'54"S; daí,
segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86°35'NW e uma
distância de 9.300m, divisando com terras de Sebastião Pereira da
Silva, até o MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo
verdadeiro 09°55'NE e uma distância de 3.745m, divisando com terras
de Francisco Matos Dias e Arnú Fernandes, até o MIII; daí, segue-se
por uma linha seca no rumo verdadeiro 86°35'SE e uma distância de
8.860m, divisando com terras de Pedro Alves Pereira e José Newton
Monteiro, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo
03°25'SW e uma distância de 3.695m, divisando com terras de José
Newton Monteiro, até o MI, ponto inicial da descrição do perímetro.
A área contida nos limites acima descritos é de 3.352,3360ha (três
mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e
sessenta centiares) (fonte de referência: Carta Planimétrica do
Projeto Radambrasil, folha SA.23-YC, escala 1:250.000, ano
1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de
1971.
Art. 5° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1987