94.853, De 4.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.853, DE 4 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
constituídos dos lotes 89, 90 (parte), e 100, do Setor 11 da Gleba
Corumbiara, classificados no Cadastro de Imóveis do INCRA como
latifúndio por exploração, situado no Município de Vilhena no
Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais constituídos pelos lotes 89, 90 (parte) e 100, do
Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a área de 4.850,0000ha (quatro
mil e oitocentos e cinqüenta hectares), situados no Município de
Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no
seguinte perímetro: partindo do ponto P1, situado na Linha 145 e
Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e
latitude 12°48'22"S, segue por linha seca, com rumo de 00°00"E,
confrontando com o Lote 79 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com
distância de 2.300m, até o ponto P2, situado na margem esquerda do
Rio Pimenta Bueno e Linha 145, de coordenadas geográficas longitude
60°29'43"WGr e latitude 12°48'22"S; deste, segue pela citada margem
do referido rio, à montante, com a distância de 8.200m, até o ponto
P3, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Kapa 120, de
coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude
12°50'26"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'S,
confrontando com os lotes 81 e 91 - Setor 12 da Gleba Corumbiara,
com a distância de 6.200m, até o ponto P4, situado na Linha 155 e
Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e
latitude 12°53'48"S, deste, segue por uma linha seca, com rumo de
00°00"W, confrontando com o lote 99 - TP 1/83 - Setor Rio Vermelho
da Gleba Guaporé, com a distância de 4.000m, até o ponto P5,
situado na Linha 155 e Kapa 116, de coordenadas geográficas
longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°53'48"S; deste, segue por
linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 99 - Setor
11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000, até o ponto P6,
situado na Linha 150 e Kapa 116, de coordenadas geográficas
longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por
linha seca, com rumo de 00°00'W, confrontando com o lote 99 - Setor
11 da Gleba Corumbiara com a distância de 4.000m, até o ponto P7,
situado na Linha 150 e Kapa 112, de coordenadas geográficas
longitude 60°30'58"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por
linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 88 - Setor
11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000m, até o ponto P1,
início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Cartas do
DSG, folha SD.20-X-B-V e SD.20-X-B-VI, escala 1:100.000, ano
1976).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1987