94.865, De 9.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.865, DE 9 DE SETEMBRO DE
1987.
 
Cria, no âmbito
da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, o Grupo de
Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da Missão Espacial
Completa Brasileira, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 2°, alínea "c", do Decreto n° 68.099, de 20
de janeiro de 1971, e ainda,
Considerando a
relevância, para o País, do Projeto da Missão Espacial Completa
Brasileira (MECB) e os amplos benefícios nos campos científico,
tecnológico, econômico, social e político que decorrerão de sua
concretização;
Considerando que
o desenvolvimento e a execução do Projeto MECB envolve a
participação de três instituições - Instituto de Pesquisas
Espaciais (INPE), Instituto de Atividades Espaciais (IAE) e Grupo
para Implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (GICLA) -
subordinadas a dois Ministérios distintos;
Considerando que
os recursos financeiros destinados aos três subprojetos integrantes
da MECB - satélite e segmento solo, veículo lançador e centro de
lançamento - são transferidos às instituições executoras pelo
Estado-Maior das Forças Armadas sob a supervisão da Comissão
Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE);
Considerando a
imperiosa necessidade de aperfeiçoar e intensificar a coordenação e
o acompanhamento do Projeto, a fim de permitir a perfeita harmonia
e equilíbrio na execução dos três subprojetos que o
integram;
Considerando a
necessidade de incrementar o apoio permanente às instituições
executoras para que as metas estabelecidas sejam atingidas nos
prazos previstos com a desejável segurança;
Considerando o
aspecto de ineditismo do Projeto no Brasil, o que recomenda a sua
execução de forma gradual e sujeita a freqüentes
avaliações,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criado, no âmbito da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais
(COBAE), o Grupo de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da
Missão Espacial Completa Brasileira (MECB), competindo-lhe
especificamente:
I - manter o
Presidente e o plenário da COBAE permanentemente informados sobre o
andamento do Projeto;
II - realizar o
efetivo acompanhamento do desenvolvimento das atividades previstas
para a realização do Projeto, sugerindo medidas para sua
otimização;
III - desenvolver
estudos e propor medidas visando à perfeita harmonização dos três
subprojetos - satélite e segmento solo, veículo lançador e centro
de lançamento - que integram a MECB, objetivando evitar
descompassos na sua execução;
IV - sugerir
ações administrativas propiciadoras à manutenção de um fluxo
adequado de recursos destinados à consecução das atividades
previstas;
V - elaborar e
manter atualizado um cronograma integrado das atividades e metas
afetas às três instituições executoras;
VI - sugerir
medidas de caráter técnico ou administrativo destinadas a
possibilitar a correção, em tempo oportuno, de distorções ou
descompassos observados na execução dos cronogramas e que possam
resultar em desequilíbrio no andamento dos três subprojetos, com
prejuízo do conjunto;
VII - propor
diretrizes destinadas a facilitar e otimizar a coordenação da
execução do Projeto, por parte da COBAE;
VIII - manter
cerrado acompanhamento da execução dos subprojetos nas três
instituições executoras, através de visitas e contatos freqüentes
com os respectivos gerentes dos subprojetos;
IX - elaborar
relatórios periódicos referentes às atividades do Grupo, concluindo
pela indicação das medidas corretivas julgadas
necessárias.
Art. 2° O Grupo
de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da MECB será presidido
pelo Vice-Presidente-Executivo da COBAE e integrado por três
representantes de cada uma das instituições executoras - INPE, IAE
e GICLA - por indicação dos respectivos Ministérios.
§ 1° Dos
indicados, um, no mínimo, será da área administrativa e os demais
da área técnica, observado, para todos os indicados, o requisito de
absoluta familiaridade com os respectivos subprojetos.
§ 2° O Secretário
da COBAE exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do
Grupo.
Art. 3° O Grupo
de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da MECB reunir-se-á em
Brasília, em dependência do Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 1° As reuniões
de que trata o artigo anterior terão freqüência quinzenal ou como
se fizer necessário.
§ 2° O Grupo
reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário previamente
aprovado, ou extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente.
Art. 4° As
funções de Presidente, de membro e dos demais participantes dos
trabalhos do Grupo não serão remuneradas, correndo as despesas com
passagem e hospedagem decorrentes das reuniões, à conta da dotação
orçamentária do Projeto da MECB.
Art. 5° O
Ministro-Chefe do EMFA e Presidente da COBAE baixará ato normativo,
destinado a regular o funcionamento do Grupo.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira LimaRenato
ArcherPaulo Campos
Paiva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1987