94.885, De 17.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.885, DE 17 DE SETEMBRO DE
1987.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Taiúva, da Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151,
letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e
no artigo 5°, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.003881/86-65,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 11.373,21m2
(onze mil, trezentos e setenta e três metros quadrados e vinte e um
decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação
Taiúva, no Município de Taiúva, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº BX-SK-66.186, aprovada mediante ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.003881/86-65, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco nº 1 cravado no entroncamento da rua São Paulo com o terreno
de propriedade da desaproprianda; deste marco segue com o rumo e
distância SW 14°33' - 114,00m, confronta com terras da
desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita,
forma ângulo interno de 90°16' e segue com o rumo e distância NW
75°43' - 99,53m, confronta com terras da desaproprianda até o marco
nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00'
e segue com o rumo e distância NE 14°17' - 114,00m, confronta,
ainda com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto
deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o
rumo e distância SE 75°43' - 100,00m, margeia a linha limítrofe das
zonas rural e urbana do município de Taiúva, até o marco nº 1, onde
teve início esta descrição.
Art. 3° Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência do processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987