94.915, De 18.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.915, DE 18 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Colônia
Piquiri", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no
Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Colônia Piquiri", com a área de 228,6120ha
(duzentos e vinte e oito hectares, sessenta e um ares e vinte
centiares), Situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°04'46"WGr e latitude 25°02'20"S, situado à margem da estrada
municipal que liga Rio Bonito a Pinhalzinho, segue por linha seca,
confrontando com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 358°10'00"
e distância de 600m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco
2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 36, com o
azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 325m, até o marco
3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 35, com o
azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 340m, até o marco
4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 34, com o
azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 455m, até o marco
5; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 43, com o
azimute verdadeiro de 268°50'00" e distância de 1.160m,
atravessando uma estrada vicinal, até o marco 6, situado à margem
direita do Arroio do Tombo; deste segue à montante do referido
arroio, margem direita, com a distância de 420m, até o marco 7,
situado à margem esquerda do Arroio do Tombo; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de
271°50'00" e distância de 1.185m, até o marco 8; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 39, com o azimute verdadeiro de
177°00'00" e distância de 480m, até o marco 9; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de
120°00'00" e distância de 1.140m, até o marco 10, situado à margem
da estrada municipal que liga Pinhalzinho a Rio Bonito; deste,
segue a referida estrada no sentido Pinhalzinho a Rio Bonito, com a
distância de 1.460m, até o marco 1, início da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta de DSG, folha SG. 22-V-D-I,
escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencente aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.9.1987