94.916, De 18.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.916, DE 18 DE SETEMBRO DE
1987.
Dá nova redação ao artigo 52 do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 52 do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664,
de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52. Os professores contratados
até 1° de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto n° 85.712,
de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de
Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.
Parágrafo único. A classificação de que
trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo
específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e
nível da Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus, cujo salário, em
31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor
alcançado por este artigo."
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.9.1987