94.918, De 21.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.918, DE 21 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Reduz alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, item I, do Decreto-lei n°
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica
reduzida para dez por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre a mercadoria classificada no
Código 97.04.04.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n°
89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2° Ficam
reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir
relacionadas, desdobradas dos respectivos Códigos sob a forma de
destaques "ex", da Tabela a que se refere o artigo
anterior.
 
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.9.1987