94.946, De 23.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.946, DE 23 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 22, de 1991
Texto para impressão
Regulamenta o
item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os
efeitos do item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se
referem os artigos 4º, IV e 198 da Constituição, classificam-se
em:
I - área
indígena, se ocupada ou habitada por silvícolas não aculturados, ou
em incipiente processo de aculturação; e
II - colônia
indígena, se ocupada ou habitada por índios aculturados ou em
adiantado processo de aculturação.
Art. 2º Os
critérios para avaliação do grau de aculturação dos grupos
indígenas serão fixados pela Fundação Nacional do
Índio.
Art. 3º Incumbe à
Fundação Nacional do Índio:
I - quando se
tratar de colônia indígena, coordenar as ações dos diferentes
órgãos governamentais que visem ao desenvolvimento do silvícola e a
sua integração progressiva; e
II - quando se
tratar de área indígena, promover as ações que se fizerem
necessárias à assistência aos silvícolas sem causar impactos
negativos a sua cultura e tradições.
Art. 4º São
mantidas as denominações dadas às terras demarcadas, homologadas e
registradas no Serviço do Patrimônio da União e no Registro de
Imóveis, até a data de expedição deste decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 23
de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Alves
Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.9.1987