94.959, De 24.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.959, DE 24 DE SETEMBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
importação de aves matrizes, do gênero Palmípedes, para reprodução
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada, em caráter excepcional, por um período de 5 (cinco)
anos, a importação de aves matrizes, do gênero palmípedes (patos,
gansos e marrecos).
Art. 2º As
importações serão permitidas desde que obedecidas as normas
sanitárias e zootécnicas expedidas pela Secretaria de Defesa
Sanitária Animal e Secretaria de Produção Animal do Ministério da
Agricultura e respeitadas as demais exigências contidas no Decreto
nº 55.981 de 22 de abril de 1965.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília - DF, 24
de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
Machado
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1987