94.967, De 25.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.967, DE 25 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "LOTEAMENTO FAZENDA SERRA - GLEBA I, LOTES NºS 99-A e
99-B", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
¿latifúndio por exploração¿, situado nos Municípios de Itaguatins e
Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "LOTEAMENTO FAZENDA SERRA -
GLEBA I, LOTES NºS 99-A e 99-B", com a área de 5.177,7311ha (cinco
mil cento e setenta e sete hectares, setenta e três ares e onze
centiares), situado nos Municípios de Itaguatins e Sítio Novo de
Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1 cravado na margem direita do Córrego Camarão;
deste, segue pelo referido córrego abaixo no sentido geral Nordeste
e distância aproximada de 4.280,00m, chega-se ao marco 2; deste,
com rumo de 31°24'32"SE e distância de 1.124,74m, chega-se ao marco
3 deste, com rumo de 66°01'36"SE e distância de 964,43m, chega-se
ao marco 4; deste, com rumo de 00°16'02"SE e distância de
2.023,08m, chega-se ao marco 5; deste, com rumo de 19°39'11"SW e
distância de 1.049,15m, chega-se ao marco 6; deste, com rumo de
56°40'00"SW e distância de 1.020,04m, chega-se ao marco 7; deste,
com rumo de 25°11'31"SW e distância de 612,83m, chega-se ao marco
8; deste, com rumo de 14°19'44"SW e distância de 155,68m, chega-se
ao marco 9; deste, com rumo de 28°59'04"SW e distância de 451,41m,
chega-se ao marco 10; deste, com rumo de 25°23'02"SW e distância de
791,71m, chega-se ao marco 11; deste, com rumo de 58°48'28"SW e
distância de 369,60m, chega-se ao marco 12; deste, com rumo de
56º21'31"SW e distância de 333,00m, chega-se ao marco 13; deste,
com rumo de 43°59'51"NW e distância de 1.219,03m, chega-se ao marco
14; deste, com rumo de 47°15'12"SW e distância de 2.003,35m,
chega-se ao marco 15; deste, com rumo de 30°55'18"NW e distância de
2.302,00m, chega-se ao marco 16; deste, com rumo de 27°33'50''NW e
distância de 140,06m, chega-se ao marco 17; deste, com rumo de
31°02'35"NW e distância de 1.642,91m, chega-se ao marco 18; deste,
com rumo de 39°36'28"NW e distância de 88,64m, chega-se ao marco
19; deste, com rumo de 22°26'30"NW e distância de 105,04m, chega-se
ao marco 20; deste, com rumo de 29°33'14"NW e distância de 749,10m,
chega-se ao marco 21; deste, com rumo de 36°17'37"NW e distância de
54,01m, chega-se ao marco 22; deste, com rumo de 29°57'10"NW e
distância de 1.477,57m, chega-se ao marco 23, cravado à margem
direita do Córrego Camarão; deste, segue pelo Córrego Camarão acima
no sentido geral Sudoeste e distância de 2.120,00m, chega-se ao
marco 24; deste, com rumo de 29°53'36"NW e distância de 2.450,44m,
chega-se ao marco 25; deste, com rumo de 47°58'13"NE e distância de
1.856,44m, chega-se ao marco 26; deste, com rumo de 42°05'48"SE e
distância de 99,96m, chega-se ao marco 27; deste com rumo de
47º08'40"SW e distância de 100,00m, chega-se ao marco 28; deste,
com rumo de 58°20'03"SE e distância de 255,83m, chega-se ao marco
29; deste, com rumo de 31°24'04"SW e distância de 99,97m, chega-se
ao marco 30; deste, com rumo de 59°25'14"SE e distância de
1.765,15m, chega-se ao marco 31; deste, com rumo de 25°38'25"NE e
distância de 896,01m, chega-se ao marco 32; deste, com rumo de
59°11'40"SE e distância de 212,90m, chega-se ao marco 33; deste,
com rumo de 61°42'11"SE e distância de 41,73m, chega-se ao marco
34; deste, com rumo de 60°17'14"SE e distância de 3.209,39m,
chega-se ao marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Fonte de referência: planta de medição e demarcação do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, elaborada na
escala de 1:20.000, no ano de 1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.9.1987