94.968, De 25.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.968, DE 25 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Ibuassu Velho", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no
Município de Granja, Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a,, c e
d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Ibuassu Velho", com a área de
1.447,7642ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares,
setenta e seis ares e quarenta e dois centiares), situado no
Município de Granja, Estado do Ceará, e compreendido em zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 260.060,00m
e N = 9.631.855,00m referidas, respectivamente, ao meridiano
central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras do divisor
d'água da Serra das Flores e do Ibuaçu Novo; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Ibuaçu Novo, com azimute de
92º30'00" e distância de 3.385m, até o ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Vila do Lago Seco, com
azimute plano de 143º30'00" e distância de 1.765m, até o ponto 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Vila da
Cruzinha, com azimute plano de 174º45'00" e distância de 1.655m,
até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Faz. Testa de Ferro, com azimute plano de 260º30'00" e distância
de 3.715m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com o divisor d'água da Serra das Flores com os seguintes azimutes
planos e distâncias: 328º15'00" e 2.145m, até o ponto 6; 6º15'00" e
2.015m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-C-II, escala 1:100.000, ano
1979 e certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.9.1987