94.973, De 25.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.973, DE 25 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 896, de 1993
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG),
instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, que
com este baixa.
Art. 2º Para
consecução de seus objetivos, integrará a estrutura da FUNAG a
Agência Brasileira de Cooperação (ABC), dotada de autonomia
financeira.
Parágrafo único.
Para o exercício da autonomia de que trata este artigo a ABC
disporá de um Fundo Especial de Cooperação Técnica (FUNEC), de
natureza contábil.
Art. 3º Compete a ABC:
I - coletar e
gerar, para o FUNEC, recursos líquidos ou em espécie no País ou no
exterior;
II - assumir
obrigações de co-financiamento; e
III - fornecer
apoio financeiro direto a programas e atividades de
cooperação.
Art. 4º Mantém-se
relativamente ao pessoal originário da extinta SUBIN/SEPLAN e
vinculado a órgãos da administração pública federal direta e
indireta a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os
direitos e vantagens de que é titular, inclusive aqueles referentes
ao uso de imóveis funcionais.
Art. 5º A ABC
efetuará previsão em seu orçamento, a fim de ressarcir aos
respectivos órgãos de origem das despesas de remuneração salarial
de pessoal mencionado no artigo 4º.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revoga-se
o Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 25 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de LimaAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.9.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Sede e
Foro
Art. 1º A
Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº
69.553, de 18 de novembro de 1971, rege-se por este estatuto, na
conformidade da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de
1971.
Art. 2º A FUNAG,
pessoa jurídica de direito privado dotada de autonomia técnica,
administrativa e financeira, terá a supervisão do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º O prazo
de duração da FUNAG é indeterminado.
Art. 4º A FUNAG
terá sede e foro no Distrito Federal, podendo manter escritório no
País e no exterior.
Art. 5º É
finalidade da FUNAG promover estudos, pesquisas e outras atividades
relacionadas com problemas da política externa do Brasil e das
relações internacionais de modo geral, competindo-lhe em
especial:
I - realizar e
promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais;
II - realizar e
promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
III - divulgar a
política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir
para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos
problemas de convivência internacional;
V - promover,
difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e
instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este
estatuto.
Parágrafo único.
Para a realização dessas finalidades, a FUNAG poderá:
a) celebrar
convênios com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
b) prestar
serviços a órgãos dos governos federal, estaduais e municipais e a
organizações privadas, neste caso sempre mediante remuneração
adequada; e
c) exercer suas
atividades diretamente ou através de órgãos públicos e
privados.
Art. 6º A FUNAG
será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 7º O
patrimônio da FUNAG será constituído:
I - de dotação
específica a ser consignada no orçamento da União e saldos
orçamentários e financeiros existente;
II - de
subvenções da União, dos Estados e dos
Municípios;
III - de bens que
vier a adquirir a qualquer título;
IV - de recursos
privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro,
valores, e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas; e
V - de rendimento
de qualquer natureza, que venha a auferir, com remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de
serviços.
§ 1º A FUNAG
poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a
constituição de fundos especiais e para custeio de serviços
determinados.
§ 2º A FUNAG
poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o
financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8º A FUNAG
aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável cujos
resultados contribuirão para a garantia de sua
manutenção.
Art. 9º Os
recursos de que trata o art. 7º poderão ser aplicados:
I - em aquisição
de bens imóveis de renda, de obras de arte, e de títulos públicos
de emissão da União, dos Estados e Municípios; e
II - em outras
operações efetuadas com instituições financeiras oficiais.
Art. 10. Os
depósitos e a movimentação do numerário serão feitos,
exclusivamente, em conta da FUNAG, em estabelecimentos oficiais de
crédito.
Art. 11. Os bens
e direitos da FUNAG serão utilizados exclusivamente para consecução
de seus fins.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 12. São
órgãos da FUNAG:
I - o Conselho
Curador;
II - a
Presidência;
III - a Agência
Brasileira de Cooperação (ABC); e
IV - o Instituto
de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI).
Parágrafo único.
Serão aprovados pelo Conselho Curador os Regimentos Internos que
definirão a estrutura básica e as normas de funcionamento do ABC e
do IPRI.
CAPÍTULO IV
Do Conselho
Curador
Art. 13. O
Conselho Curador, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, será constituído de ... membros, sendo ...
natos e ... temporários, e composto de duas Câmaras: a Câmara de
Relações Internacionais e a Câmara de Cooperação Técnica
Internacional, que possuirão igual número de membros.
Art. 14. São
membros natos do Conselho Curador:
I - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais do Ministério
das Relações Exteriores;
II - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais
do Ministério das Relações Exteriores;
III - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais do
Ministério das Relações Exteriores;
IV - o
Subsecretário-Geral de Administração e Comunicações do Ministério
das Relações Exteriores;
V - o Secretário
de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores;
VI - o Diretor do
Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores;
VII - o Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII - o Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral do Ministério das Relações
Exteriores;
IX - o Chefe do
Departamento de Administração do Ministério das Relações
Exteriores;
X - o Chefe do
Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
XI - o
Secretário-Geral da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República;
XII - o
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
XIII - o
Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
XIV - o
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XV - o Presidente
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 15. Os
membros temporários e seus suplentes serão eleitos pelo Conselho
Curador, por maioria absoluta, e escolhidos dentre pessoas de
reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam
contribuído de forma relevante para a criação, manutenção ou
funcionamento da FUNAG.
§ 1º A duração do
mandato dos membros temporários será de um triênio, e um terço dos
membros será substituído anualmente. A primeira investidura será
por tempo variável de um a três anos, conforme dispuser o ato de
designação.
§ 2º Os
representantes de fundações e outras entidades, se houver, poderão
ser substituídos, a qualquer tempo, a critério das entidades
representadas.
§ 3º No caso de
vacância antes do término do mandato do titular ou suplente,
far-se-á nova designação ou eleição para o período restante.
Art. 16. O
Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus
membros uma vez por ano.
Art. 17. A função
de membro do Conselho Curador não será remunerada.
Art. 18. O
Conselho Curador poderá reunir-se com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante
requerimento de, no mínimo, um terço de seus
membros.
Parágrafo único.
O Presidente da FUNAG poderá solicitar a convocação do Conselho
Curador ao seu Presidente, sempre que necessário, para o desempenho
das funções previstas nas letrae c do item III,
do art. 23.
Art. 19. As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Art. 20. A
ausência injustificada de qualquer membro a três reuniões
consecutivas importa em perda do mandato.
Art. 21. É vedada
a acumulação da função de Curador ou Suplente com qualquer outra de
natureza técnica ou administrativa da FUNAG.
Art. 22. O
Presidente da FUNAG ou seu substituto legal, o Diretor do IPRI e o
Diretor Executivo da ABC participarão das reuniões do Conselho
Curador, sem direito a voto.
Art. 23. Ao
Conselho Curador compete:
I - em relação às
atividades gerais da FUNAG, deliberar sobre:
a) as diretrizes
gerais;
b) as diretrizes
da política de retribuição dos serviços prestados pela FUNAG,
consideradas as condições de mercado;
c) a proposta do
Regimento Interno elaborado na forma deste Estatuto;
d) proposta de
alteração do Estatuto;
e) programas
anuais e plurianuais de investimentos, as respectivas alterações, e
os programas de aplicação de recursos (art. 9º); e
f) o orçamento e
suas alterações.
II - em relação
ao pessoal da FUNAG:
a) aprovar o
quadro de pessoal;
b) definir as
diretrizes gerais de política salarial;
III - em relação
ao controle de gestão:
a) deliberar
sobre as contas, após a apresentação dos certificados e pareceres
da auditoria interna;
b) adotar as
normas relativas à licitação para compras, obras, serviços e
alienações;
c) pronunciar-se
sobre a aceitação de doações com encargos; e
d) aprovar o
relatório anual.
VI - em relação
ao seu funcionamento, aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Presidência e seus
Órgãos
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 24. O
Presidente da FUNAG será o Secretário-Geral do Ministério das
Relações Exteriores, o qual será assistido por uma
Diretoria-Geral.
Parágrafo único.
A função do Presidente e a de Diretor na FUNAG não serão
remuneradas.
Art. 25. Ao
Presidente da FUNAG incumbirá, em especial:
I - representar a
FUNAG, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e
constituir mandatários;
II - submeter ao
Conselho Curador assuntos e documentos que por ele ou pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores devam ser aprovados, bem assim as
informações necessárias à avaliação de
resultados;
III - submeter ao
Conselho Curador outras matérias de sua competência; e
IV - atender às
requisições e solicitações dos órgãos que exerçam poder de controle
sobre a FUNAG.
Art. 26. A FUNAG
será gerida por um Diretor-Geral designado por seu Presidente,
dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de
Diplomata, após aprovação do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 27. O
Diretor-Geral é responsável pela orientação, direção e coordenação
das atividades administrativas e financeiras da FUNAG, e pelo
cumprimento das normas e determinações legais, competindo-lhe, em
particular:
I - encaminhar ao
Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao
Conselho Curador;
II - elaborar
proposta de Regimento Interno da FUNAG, que será submetido ao
Conselho Curador;
III - submeter ao
Conselho Curador propostas de regimentos autônomos relativos ao
IPRI e à ABC, elaboradas pelos respectivos
diretores;
IV - fixar normas
de organização, com exceção das do IPRI e da ABC;
V - elaborar e
encaminhar propostas de alteração de Regimento Interno;
VI - dirigir,
coordenar e controlar as atividades dos Serviços Auxiliares;
VII - apresentar
a proposta de orçamento-programa, a prestação anual de contas e o
relatório anual da FUNAG;
VIII - acompanhar
e controlar a execução de convênios, contratos e projetos
descentralizados em que a Fundação seja parte, com exceção daqueles
da competência da ABC e do IPRI, a não ser quando
solicitado;
IX -
responsabilizar-se pelos atos de administração patrimonial;
e
X - elaborar e
submeter ao Presidente da FUNAG o plano de cargos e salários do
pessoal.
Art. 28. A
Diretoria-Geral será composta das seguintes Diretorias Adjuntas,
subordinadas ao Diretor-Geral:
I - Diretoria
Adjunta Administrativa e Financeira;
II - Diretoria
Adjunta do Fundo Especial do Patrimônio Cultural;
III - Diretoria
Adjunta de Apoio Editorial e Documentação.
Parágrafo único.
A estrutura das Diretorias Adjuntas será fixada pelo Regimento
Interno da FUNAG.
CAPÍTULO VI
Da Agência Brasileira de
Cooperação
Art. 29. A
Agência Brasileira de Cooperação (ABC) é o organismo destinado a
apoiar as atividades de que trata o item IV do art. 4º do Decreto
nº 94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 30. Cabe à
ABC, no âmbito do Sistema de Cooperação Técnica Internacional, cujo
órgão central é o Ministério das Relações Exteriores, operar
programas de cooperação técnica em todas as áreas do conhecimento,
entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, nos
termos da política externa brasileira.
Art. 31. Incumbe
à ABC, entre outras atividades:
I - articular
órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais,
públicos e privados, inclusive instituições de ensino e pesquisa,
para participação em programas de cooperação
técnica;
II - promover e
organizar a participação de empresas privadas em programas de
cooperação técnica;
III - celebrar
convênios internos;
IV - propor e
coordenar programas de cooperação técnica e executar os programas
aprovados pelo Ministério das Relações
Exteriores;
V - acompanhar e
avaliar a execução dos programas de cooperação técnica;
VI - assessorar o
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
Ministério das Relações Exteriores no exame da viabilidade e dos
resultados de programas de cooperação técnica;
VII - assessorar
tecnicamente o órgão central de planejamento da União no processo
de elaboração orçamentária, no tocante aos projetos e atividades de
cooperação técnica internacional a serem desenvolvidos pelos demais
Ministérios;
VIII - analisar,
em conjunto com os Ministérios responsáveis pela formulação de
planos e políticas globais e setoriais, o mérito dos projetos e
atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao
Ministério das Relações Exteriores negociação de Programa Global de
Cooperação com as respectivas fontes externas;
IX - processar,
difundir e repassar aos destinatários os dados referentes à oferta
e à demanda de cooperação internacional;
X - selecionar ou
apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participarem
de projetos de cooperação técnica internacional;
XI - organizar
cursos, estágios e visitas de missões;
XII - administrar
os recursos humanos, materiais e financeiros à sua disposição;
e
XIII - organizar
ações ligadas ao Voluntariado Internacional.
Art. 32. A
administração superior da ABC será exercida pelo Conselho de
Administração, que terá por finalidade definir as diretrizes da
Agência, estabelecer prioridades para a execução dos programas de
cooperação técnica e acompanhar a execução desses
programas.
Parágrafo único.
O Conselho de Administração será integrado pelo Presidente da
FUNAG, pelos Subsecretários Gerais e pelo Chefe do Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 33.
Diretor-Executivo da ABC será o Chefe do Departamento de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 34. O
Diretor-Executivo será assessorado pelo Grupo Técnico Consultivo
(GTC).
Parágrafo único.
O GTC é um órgão de assessoramento interinstitucional, composto de
outros Ministérios e instituições ligados às atividades de
cooperação técnica.
Art. 35. Ao
Diretor-Executivo da ABC incumbirá:
I - elaborar o
projeto de regimento interno da ABC;
II - dirigir a
Agência, praticando os atos necessários à sua administração;
III - submeter ao
Conselho Curador, por intermédio do Presidente da FUNAG:
a) o relatório
anual;
b) a prestação de
contas anual.
IV - propostas de
modificação do Estatuto; e
V - a edição de
normas de organização relativas à ABC.
CAPÍTULO VII
Do Instituto de Pesquisas de
Relações Internacionais
Art. 36. O
Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI) será
dirigido por um diretor, designado, dentre os funcionários do
Quadro Permanente da Carreira de Diplomata, pelo Presidente da
FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 37. Ao
Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI)
incumbe:
I - elaborar o
projeto de regimento interno do IPRI;
II - dirigir o
Instituto, praticando os atos necessários à sua
administração;
III - submeter ao
Presidente da FUNAG a prestação de contas anual relativa às suas
atividades;
IV - submeter ao
Presidente da FUNAG um relatório anual;
V - propor ao
Presidente da FUNAG a contratação de técnicos e especialistas que
deverão atuar no âmbito de estudos e pesquisas de relações
internacionais;
VI - propor a
modificação do Estatuto; e
VII - editar
normas de organização relativas ao IPRI.
Art. 38. Ao IPRI
incumbe promover e divulgar:
I - estudos e
pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
II - a coleta e
sistematização de documentos relativos a seu campo de
atuação;
III - o
intercâmbio científico e colaboração com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - cursos,
conferências, seminários e congressos na área de relações
internacionais.
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Resultados e de
Legitimidade
Art. 39. A FUNAG
contará com auditoria interna como unidade de sua estrutura
orgânica, diretamente subordinada ao Presidente da Fundação, com a
incumbência de:
I - efetuar
controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas
de Organização;
II - reunir e
elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho
Curador e a outros órgãos que exerçam poder de controle sobre a
FUNAG; e
III - executar
tarefas relacionadas com o seu campo de atividade determinadas pelo
Presidente da FUNAG.
Art. 40. A FUNAG
fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes,
necessários ao controle de resultados, e dará condições para a
realização do controle de legitimidade.
CAPÍTULO IX
Do Regime
Financeiro
Art. 41. O
exercício financeiro da FUNAG coincide com o ano-calendário.
Art. 42. A
prestação anual de contas da FUNAG, que incluirá as da ABC e do
IPRI, será apresentada ao seu Presidente para posterior apreciação
pelo Conselho Curador e deverá conter os seguintes
elementos:
I - balanço
patrimonial;
II - balanço
orçamentário;
III - balanço
financeiro; e
IV - certificado
de auditoria independente sobre a exatidão das contas e dos
balanços.
§ 1º Os balanços
serão consolidados e incluirão os da ABC e do IPRI.
§ 2º A prestação
de contas será submetida ao Conselho Curador e, aprovada, será
apresentada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores,
acompanhada do relatório anual (Decreto nº 69.553, de 18 de
novembro de 1971, art. 2º parágrafo único).
CAPÍTULO X
Do Regimento
Interno
Art. 43. O
funcionamento da FUNAG obedecerá ao disposto em seu Regimento
Interno e em Normas de Organização que
regularão:
I - em relação as
atividades-meio:
a) os recursos
institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as
atribuições das unidades e a competência dos dirigentes, chefes e
encarregados;
b) os recursos
humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de
administração dos recursos;
II - em relação à
avaliação de desempenho:
a) o controle de
resultados;
b) o controle de
legitimidade;
c) o sistema
contábil e de apuração dos custos.
CAPÍTULO XI
Do Regime de
Pessoal
Art. 44. O regime
jurídico de pessoal da FUNAG é o da legislação trabalhista.
§ 1º O Plano de
Cargos e Salários da FUNAG, após aprovado pelo seu Conselho
Curador, será submetido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas
Estatais (CISE), na forma da legislação vigente.
§ 2º A Fundação
poderá requisitar, por intermédio do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, servidores de outros órgãos da administração
federal, direta e indireta, para o cumprimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 45. A ABC e
o IPRI funcionarão sob regime de administração delegada, devendo
seus atos de gestão orçamentária e financeira serem aprovados pelo
Conselho Curador.
Art. 46. A
proposta de alteração do Estatuto poderá ocorrer por iniciativa do
Presidente da FUNAG ou de um terço, no mínimo, dos membros do
Conselho Curador.
§ 1º A proposta
será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Curador, o qual
poderá, dentro do prazo de quinze dias, reunir-se na forma prevista
neste Estatuto para deliberação.
§ 2º A proposta
de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Curador, se
contar com metade mais um dos votos de seus membros incluindo-se o
voto do seu Presidente.
Art. 47. As
alterações estatutárias serão encaminhadas pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores ao Presidente da República para
aprovação.
Art. 48. As
Câmaras de Relações Internacionais e a de Cooperação Técnica
Internacional, previstas no art. 12, bem como o Grupo Técnico
Consultivo da ABC previsto no art. 34, serão regulados pelos
regimentos do IPRI e da ABC.
Art. 49. A
primeira investidura dos membros temporários do Conselho Curador
far-se-á por um, dois ou três anos, para fins de aplicação do
critério de renovação pelo terço (art. 15, §
1º).
Parágrafo único.
Os mandatos de maior duração caberão àqueles que alcançaram maior
número de votos.
Brasília-DF, 25
de setembro de 1987.