94.974, De 28.9.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.974, DE 28 DE SETEMBRO DE
1987.
Autoriza a
alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Fundação
Universidade Federal de Viçosa, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos da Lei nº
6.120, de 15 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Fundação Universidade Federal de Viçosa autorizada a alienar do bem
territorial, pertencente ao seu patrimônio, situado na zona rural
do Município de Viçosa, no Estado de Minas Gerais, a seguir
especificado: uma área de terreno com 10,28ha, localizada acima da
BR-120, com a seguinte linha divisória e confrontação: partindo de
um marco de concreto, aflorando cinqüenta centímetros (0,50m),
cravado na margem direita da Rodovia BR-120, nas confrontações com
propriedades de Geraldo Hélio dos Santos, e descendo pelas divisas
com a rodovia, vai até um segundo marco, idêntico ao primeiro,
cravado na margem da rodovia, nas confrontações com terrenos do
Professor José de Alencar, subindo por essas divisas, por cerca de
arame, vai confrontando com os terrenos do Professor José de
Alencar e, depois, com propriedades de Francisco Alves da Silva,
até um valo, nas divisas com propriedade de Geraldo Hélio dos
Santos; seguindo por este valo e, depois, por cerca de arame, vai
até fechar-se no ponto de partida. Referida área é desmembrada de
uma área total de 1.325.965ha, de que a Fundação Universidade
Federal de Viçosa é senhora e legítima proprietária e possuidora,
havida a propriedade por doação do Governo do Estado de Minas
Gerais, conforme escritura pública de doação lavrada em 4/1/71, à
fl. 158, Livro 88-A, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Belo
Horizonte, Capital de Minas Gerais, e registrada no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, no livro 3-BD, sob o nº
36.156, em 4/3/71. A área a alienar não possui nenhuma benfeitoria,
além da cerca de arame na divisa com os terrenos do Professor José
Alencar.
Art. 2º A
alienação de que trata o artigo anterior será feita em processo
licitatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24-7-87, estando a área
avaliada em CZ$10.280.000,00 (dez milhões, duzentos e oitenta mil
cruzados).
§ 1º O produto da
alienação, qualquer que seja o valor apurado, será empregado,
integralmente, pela fundação, na construção do Colégio
Universitário, mantido pela mesma, atendendo as determinações do
artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3º A
escritura pública de Venda da área de terreno, cuja alienação é
autorizada pelo art. 1º, será assinada pelo Reitor da Fundação
Universidade Federal de Viçosa.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso
Flecha de Lima.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1987