94.979, De 29.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.979, DE 29 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Reestrutura o
Conselho Federal de Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Federal de Cultura, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº
92.489, de 24 de março de 1986, será composto de 24 (vinte e
quatro) membros, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre
personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida
idoneidade.
§ 1º Na escolha
dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele se
representarem todas as áreas de atuação do Ministério da
Cultura.
§ 2º O mandato do
membro do Conselho Federal de Cultura será de três anos, permitida
uma recondução.
§ 3º Na
ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a
substituição se dará para completar o mandato, admitida a
recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese
de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de
Estado designará substituto, enquanto durar a licença do
titular.
§ 5º As funções
de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o
seu exercício terá prioridade sobre os cargos públicos de que sejam
titulares os Conselheiros.
Art. 2º A
Presidência do Conselho Federal de Cultura será exercida pelo
Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º O
Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para
um período de 3 (três) anos, substituirá o Presidente, em caso de
ausência, a exercerá as funções administrativas que forem por este
expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho,
extingue-se o mandato do Vice-Presidente.
Art. 4º Ao
Conselho Federal de Cultura, além do assessoramento ao Ministro de
Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e
estratégias para a ação governamental na área cultural,
compete:
I - coordenar
estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo
Ministro de Estado;
II - articular-se
com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos programas culturais;
III - colaborar
com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes
segmentos de suas atividades;
IV - emitir
pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de
Estado;
V - submeter à
homologação do Ministro de Estado os atos e resoluções aprovados em
plenário, sempre que fixem normas de caráter
geral;
VI - propor ao
Ministro de Estado, para a devida aprovação, o seu Regimento
Interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura
administrativa, respeitadas as diretrizes deste
decreto.
Art. 5º Será
respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Federal de
Cultura.
Art. 6º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 74.583, de 20 de setembro de 1974, 85.881, de 8 de
abril de 1981, 88.146, de 3 de março de 1983 e 92.000, de 28 de
novembro de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 29
de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.9.1987