94.988, De 30.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.988, DE 30 DE SETEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência
da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de que trata o
Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela
constante do anexo deste Decreto.
Parágrafo único.
As atuais funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência
da República passarão a integrar a tabela aprovada por este
Decreto, de acordo com os seguintes critérios:
- as de
Executante, Auxiliar e Ajudante serão incluídas no Grupo I, com a
denominação de Auxiliar;
- as de Secretário
e Especialista serão incluídas no Grupo II, mantidas as respectivas
denominações;
- as de
Encarregado e Assistente serão incluídas no Grupo III, com a
denominação de Assistente, e
- as de
Supervisor, Chefe de Secretaria e Supervisor-Chefe serão incluídas
no Grupo IV, com a denominação de Supervisor.
Art. 2º As
atividades inerentes às funções referidas neste decreto, inclusive
as que compreendam encargos de natureza especial, serão definidas
em portaria conjunta dos Ministros Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República.
Art. 3º O valor
mensal da Indenização e Gratificação de Representação
correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao
atualmente fixado para a função de Encarregado.
§ 1º O valor
resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base
para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este
Decreto.
§ 2º As
Indenizações e Gratificações das funções de natureza especial,
definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas
de cinqüenta por cento do valor estabelecido para o respectivo
grupo.
Art. 4º A despesa
decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações
constantes do orçamento dos Gabinetes da Presidência da
República.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor a partir de 1º de outubro de
1987.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRubens
Bayma DenysRonaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.10.1987
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