94.993, De 2.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.993, DE 2 DE OUTUBRO DE
1987.
Dispõe sobre a classificação dos servidores no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a
que se refere a Lei nº 7.596, de 10 e abril de 1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A classificação dos
servidores e dos respectivos cargos ou empregos, bem como das
funções de confiança a que se refere o Plano Único aprovado pelo
Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987,
é compulsória, não implicando mudança de regime jurídico, e será
aprovada pelo dirigente máximo da Instituição Federal de Ensino, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste
decreto, e homologada pelo Ministro da Educação, após
pronunciamento da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - Sedap.
Art. 2º A classificação de que
trata o artigo anterior será publicada no Diário Oficial da União,
de acordo com quadro elaborado pela Sedap, do qual constarão o nome
do servidor e códigos dos cargos ou empregos ocupados na situação
existente em 31 de março de 1987 e a da mesma classificação.
Parágrafo único. As
Instituições Federais de Ensino publicarão, no respectivo Boletim
de Serviço, ou equivalente, de acordo com modelo estabelecido pela
Sedap, quadro demonstrativo da retribuição do servidor, com
discriminação de vencimentos ou salários, gratificações e quaisquer
outras vantagens a que o servidor faça jus, remetendo exemplar aos
órgãos centrais de sistema de que trata o art. 6º do
Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987.
Art. 3º A Sedap expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.10.1988