943, De 30.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 943, DE 30 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a transferência da
gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei n°
8.490, de 19 de novembro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam transferidos do
Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo:
    I - a gestão financeira do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, a que se refere o
Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986;
    II - a gestão e a guarda dos
estoques governamentais de café, no País e no exterior;
    III - a administração dos bens
imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG,
Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no
albergamento dos cafés;
    IV - a posse dos móveis e
equipamentos existentes nos imóveis mencionados no inciso
anterior;
    V - o acervo documental do
extinto Instituto Brasileiro do Café.
    Art. 2° Os servidores vinculados
às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos
armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à
conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e
operacional da transferência, com ônus para o Ministério da
Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
    Art. 3° A Secretaria de
Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas Delegacias de
Administração prestarão apoio às Divisões Técnico-Operacionais,
localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e
Espírito Santo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas
adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza
administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos
relacionados com o acervo documental do extinto Instituto
Brasileiro do Café.
    Art. 4° O Ministério da Fazenda,
o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto,
adotarão as providências complementares à consecução das medidas
definidas neste Decreto.
    Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOClovis de
Barros Carvalho
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.10.1993