944, De 30.9.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 944, DE 30 DE SETEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
Texto para impressão
Altera os arts. 115 e 118 do
Regulamento da organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados
pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 16 Lei nº 8.422,
de 24 de setembro de 1992,
    Art. 1º Os artigos 115 e
118, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21 de julho de 1992,
alterados pelo Decreto 656, de 24 de setembro de 1992, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115.
....................................
§ 1º
.......................................
a) primeiro Grau - juntas de
Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus
beneficiários;
§ 7º os membros de Câmara de
Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes,
perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem,
obedecidas as seguintes condições;
a) o Presidente do conselho
definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões
mensais, de acordo com o volume de processos em
andamento;
b) a gratificação de
presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da
retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores que pertencer o conselho;
c) o valor mensal da
gratificação de presença do Conselheiro não será superior à
retribuição integral do cargo em comissão previsto para o
Presidente da Câmara ou junta a que pertencer.
§ 9º Os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos
contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela
Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social,
instalada no Distrito Federal."
"Art. 118. Havendo recursos,
o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo
máximo de dez dias, encaminhando-o à instância
competente.
    Art. 2º Os servidores do
Instituto Nacional do Seguro social (INSS), mediante ato do
Ministro de Estado da previdência social, poderão ser cedidos para
terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por
igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do
respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de setembro
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCOAntônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.10.1993