95.002, De 5.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.002, DE 5 DE OUTUBRO DE
1987.
Modifica dispositivos do Regulamento
do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de
julho de 1968.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, § 2º, e 97 do Decreto-lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1º A especificação das
Classes II e VII a que se refere o artigo 8º do Regulamento do Código
de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Classe II - ardósias,
areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in
natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de
talhe, e não se destinem, como matéria-prima à industria de
transformação.
        Classe VII - substâncias
minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes:
        a) anfibólios, areias de
fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos,
asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita,
boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim,
celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila,
diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita,
enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita,
gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito,
magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita,
quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo,
sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito,
vermiculita, wollastonita;
        b) basalto, gnaisses,
granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas
para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais
de beneficiamento.
        Parágrafo único. Nos termos
do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de
argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário
dolomítico empregado como corretivo do solo na agricultura e de
basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na
construção civil.
        Art. 2º Ficam assegurados os
licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do
disposto na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, facultada a
opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e
concessão de lavra.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de outubro de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.1987