95.023, De 9.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.023, DE 9 DE OUTUBRO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
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Dá nova
redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978,
alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº
87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de
Sementes e Mudas - CONASEN.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978,
alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e
87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de
Sementes e Mudas CONASEN, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
83
.........................................................................................................................
I - Secretário-Geral do Ministério da
Agricultura, que é o seu presidente;
II -
Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária -
SNAP, que é o substituto do presidente;
III -
Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária -
SNAD;
IV -
Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;
V - Representante
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI -
Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMBRATER;
VII -
Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes -
ABRASEM;
VIII -
Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes -
ABRATES;
IX -
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja
indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira
de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
X - Representante
da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI - 2 (dois)
representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de
reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da
administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de
livre escolha do Ministro da Agricultura;
XII -
Representante da Companhia de Financiamento da Produção -
CFP;
XIII -
Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB;
XIV -
Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas -
CESM's;
XV -
Representante da Federação das Associações dos Engenheiros
Agrônomos do Brasil - FAEAB;
XVI -
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG;
XVII -
Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola
Superior - ABEAS."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1987