95.028, De 13.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.028, DE 13 DE OUTUBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
permissão em caráter permanente, às agências da Caixa Econômica
Federal, localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de
Centrais de Abastecimento - SINAC - , para funcionar aos sábados,
domingos e feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de
acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949, combinado com o art. 7º, § 2º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de
1949,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados,
domingos e feriados civis e religiosos, observadas as disposições
legais vigentes, as agências da Caixa Econômica Federal localizadas
nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de
Abastecimento - SINAC - , em todo o território nacional.
Parágrafo único.
A Caixa Econômica Federal deverá comunicar, no prazo de 30 dias de
vigência deste decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para
efeito de fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas
referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem
criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 2º As
agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite
máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em
estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo
Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que
permita, pelo menos, de sete em sete semanas a coincidência de
repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.
Art. 3º Este
Decreto supre a autorização mencionada no § 4º, do art. 1º, do
Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969, para que as referidas
agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades
bancárias de outra natureza não previstas no mesmo art.
1º.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.10.1987