95.031, De 13.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.031, DE 13 DE OUTUBRO DE
1987.
Acrescenta
parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de
1986, que dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do
Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a
que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato,
prevista no § 4° do art. 9º da
Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que corresponderá ao
valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante
do Anexo I deste Decreto".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.10.1987