95.051, De 16.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.051, DE 16 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Américo de Campos, da CESP -
Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e no art. 5º, Letra ¿f¿, do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.000547/87-68,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de
0,5833ha (cinqüenta e oito ares, trinta e três centiares),
necessária à implantação da subestação Américo de Campos, no
Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº SbE-182, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000547/87-68, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
ponto 1, coordenadas E = 631.370,622 e N = 7.754.963,336, situado
no encontro de duas cercas de divisa, na lateral esquerda da
estrada municipal Américo Campos - Álvares Florence; segue com o
rumo de 87º31'NE, numa distância de 80,00m, confronta com a estrada
municipal de Américo de Campos até o ponto 2; segue com o rumo de
05º20'SE, numa distância de 73,00m, confronta com Dalva Lopes
Ferreira até o ponto 3; segue com o rumo de 87º31'SW, numa
distância de 80,00m, confronta com Dalva Lopes Ferreira, até o
ponto 4; segue com o rumo de 05º20'NW, numa distância de 73,00m,
confronta com o carreador de acesso a propriedade de Luiz Cândido
Araújo até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a
desapropriação das referidas área de terra e benfeitorias na forma
da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e
benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.10.1987