95.057, De 19.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.057, DE 19 DE OUTUBRO DE
1987.
Vide Decreto
de 13 de maio de 1993.
Reorganiza o Quartel de
Marinheiros.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e IV, da Constituição e nos termos do artigo 4º, item II
do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, na redação dada pelo
Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Quartel
de Marinheiros (QM), criado pelo Decreto nº 49 do Governo Imperial,
de 22 de outubro de 1836, passa a ser um órgão integrante do
Sistema de Ensino Naval, subordinado à Diretoria de Ensino da
Marinha.
Art. 2º O Quartel
de Marinheiros (QM) terá o propósito de capacitar militares dos
diversos Corpos de Praças para o exercício, na paz e na guerra, das
funções previstas nas Organizações Militares da Marinha.
Art. 3º O Quartel
de Marinheiros (QM) será comandado por um Capitão-de-Mar-e-Guerra,
do Corpo da Armada, da ativa.
Parágrafo único.
Em situações especiais, para atender a imperativos de natureza
administrativa, a critério do Ministro da Marinha, o cargo de
Comandante do Quartel de Marinheiros (QM) poderá ser exercido por
um Contra-Almirante, do Corpo da Armada, da ativa.
Art. 4º O
Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem
necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.1987