95.072, De 21.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.072, DE 21 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº
2).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição;
e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos dez de agosto de 1987, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2),
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito
entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua
subscrição.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.10.1987
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI
(ACORDO Nº 2)
Sétimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica no. 2, subscrito entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º.
- Ampliar a lista de
produtos negociados pela República Federativa do Brasil com a
inclusão dos registrados no Anexo do presente Protocolo.
Artigo
2º. - Os países
signatários convêm em que as importações realizadas pela República
Federativa do Brasil serão reguladas conforme uma relação tal que a
cada dólar com trinta centavos (US$ 1.30) de exportação do Uruguai
dos produtos denominados "Peixes mortos congelados" (exceto
merluza, sardinha e pescada, inteiras e eviscendas) (item
03.01.2.02 da NALADI) e "postas e filés, frescos ou refrigerados"
(item 03.01.2.01 e 03.01.3.01 da NALADI), corresponda uma
exportação de um dólar (US$ 1.-) dos produtos denominados "Peixes
mortos, frescos ou refrigerados, exceto filés e postas" (item
03.01.2.01da NALADI ), "Merluza e pescada olhuda (CINOSCYON
striatus), congeladas, inteiras e evisceradas" (item 03.01.2.02 da
NALADI e "Lulas frescas, refrigeradas ou congeladas" (itens
03.03.1.99 e 03.03.2.99 da NALADI).
Artigo
3º. - Para os efeitos
previstos no artigo 2º. Do presente Protocolo se realizará cada
dois meses uma análise do nível da relação dos valores
comercializados CyF fronteira e CyF porto de Rio Grande.
Nessa análise
poderá existir uma margem de variação não superior a 10 por cento
da relação acordada. Ocorrendo uma variação superior 10 por cento,
serão reguladas as autorizações respectivas até que sejam operadas
nas margens fixadas.
Artigo
4º. - A modificação
das condições existentes no momento da subscrição do presente
Protocolo ou da outorga de condições mais vantajosas a outros
países-membros determinará sua renegociação imediata, mantendo-se
as demais disposições até que culmine essa renegociação.
Artigo 5º. - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto d Emil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:Gustavo
Magarinos
Montevideo, 13 de
agosto de 1987