95.074, De 21.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.074, DE 21 DE OUTUBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário (MIRAD).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do
Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a
seguinte estrutura básica:
A) ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria
Jurídica - CJ;
c) Assessoria
Técnica;
d) Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP;
e) Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
f) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
II - órgãos
centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a)
Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET;
III - órgãos
centrais de administração superior:
a) Secretaria de
Cadastro e Tributação - SECAT;
b) Secretaria de
Recursos Fundiários - SEREF;
c) Secretaria de
Assentamento e Colonização - SEASC;
IV - órgãos
centrais de direção superior das atividades auxiliares:
a) Departamento de
Administração - DA;
b) Departamento do
Pessoal - DP;
V - órgãos
regionais:
Delegacias
Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR -
MIRAD.
B) ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
Autarquia:
Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER
Parágrafo único. O
Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter
transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de
representantes dos Estados envolvidos.
Art. 2º Os órgãos
integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete
do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por
Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de
Segurança e Informações e os Grupos Executivos, por Chefes; a
Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por
Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os
Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por
Delegados.
Art. 3º Ao
Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo
de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 4º À
Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica.
Art. 5º À
Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao
Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por
ele solicitados.
Art. 6º À
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as
atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo,
acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação no
Congresso Nacional.
Art. 7º À
Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e
executar a política de comunicação social do Ministério, observadas
as normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 8º À Divisão
de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança
nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica do Serviço Nacional de Informações
(SNI).
Art. 9º À
Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do
Ministério:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em
consonância com o planejamento nacional;
III - desenvolver
as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, informática, documentação e relações com organismos
nacionais e internacionais;
IV - coordenar e
providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de
lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de
interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;
V - orientar o
treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de
competência do Ministério.
Art. 10. À
Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
compete:
I - superintender,
no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas
de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - operar como
órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:
a) da supervisão
ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969;
b) do
acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo
do Ministério;
c) de fornecer ao
Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os
balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e
patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a
cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;
III - realizar
estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de
orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar,
no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Art. 11. À
Secretaria de Cadastro e Tributação compete:
I - coordenar e
supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro
de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural;
II - fixar as
normas gerais para lançamento, emissão, arrecadação, fiscalização e
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das
contribuições e taxas a cargo do MIRAD;
III - encaminhar à
inscrição em dívida ativa dos débitos concernentes ao imposto,
contribuições e taxas de que trata o item anterior.
Art. 12. À
Secretaria de Recursos Fundiários compete coordenar e supervisionar
as atividades de aquisição e incorporação ao Patrimônio da União,
dos imóveis necessários às suas atividades de distribuição de
terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais e a
regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição
de terras por estrangeiros.
Art. 13. À
Secretaria de Assentamento e Colonização compete coordenar e
supervisionar as atividades de assentamento, promoção do acesso à
propriedade da terra e colonização, em atendimento aos programas de
reforma agrária.
Art. 14. Ao
Departamento de Administração compete, no âmbito do Ministério,
planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução
das atividades referentes à administração do material, obras,
comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e
imóveis residenciais.
Art. 15. Ao
Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério,
coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades
de pessoal, assim como promover o seu recrutamento, seleção e
aperfeiçoamento, gerir, a nível central, as atividades pertinentes
e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e
normas específicas.
Art. 16. Às
Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário,
compete praticar os atos concernentes às atividades que lhes forem
deferidas, na forma do regimento, especialmente nas áreas de
cadastro, tributação, recursos fundiários, assentamento e
colonização.
Art. 17. A
organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos
do MIRAD, serão fixados em regimento interno a ser aprovado
mediante portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação
em vigor, observado o disposto neste decreto.
Art. 18. O
Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
integrará o Conselho do Desenvolvimento Social (CDS).
Art. 19. O MIRAD
terá representante, com direito a voto nos Conselhos da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO)
e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL),
bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da
Indústria e do Comércio.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
texto não
substitui o publicado no DOU de 22.10.1987