95.076, De 22.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.076, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1987.
Dispõe sobre a Carreira Finanças e
Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos de Analistas
de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças
e Controle, de nível médio, integram a Carreira Finanças e Controle
do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Serão transpostos para a
Carreira Finanças e Controle os servidores de órgãos e entidades da
Administração Federal que, comprovadamente, estavam lotados ou em
exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, em 23 de dezembro de 1986, e
permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-Lei
nº 2.346, de 1987.
§ 1º A transposição dos
servidores para as classes e padrões da Carreira Finanças e
Controle far-se-á considerando-se os cargos ou empregos e
referências em que estavam localizados em 23 de julho de 1987, nos
termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, observados os
seguintes critérios:
a) os ocupantes de cargos ou
empregos de nível superior, na categoria de Analista de Finanças e
Controle;
b) os ocupantes de cargos ou
empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Finanças e
Controle;
c) os servidores que não
integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído
na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data
de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, serão considerados
posicionados nas referências especificadas no Anexo II,
determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência
para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade
a que pertençam; e
d) na hipótese de o servidor, na
data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, encontrar-se
posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será
localizado no Padrão IV da Classe A da categoria para a qual deva
ser transposto.
§ 2º O deslocamento a que se
refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor
referência pertinente a cada grupo de cargos e empregos, de nível
superior ou médio, especificado no mesmo Anexo II, e o respectivo
tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor
até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.
§ 3º A comprovação da lotação e
do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita
somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada
servidor ou do registro oficial do órgão.
§ 4º Na localização dos
servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos
criados para cada categoria, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.346, de
1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser
transposto, nos termos do § 1º do art. 2º deste decreto.
Art. 3º Não poderão concorrer à
transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em
comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art.
2º.
Art. 4º Os servidores alcançados
pelo Decreto-lei nº 2.346, de 1987, somente serão transpostos para
a Carreira Finanças e Controle se:
a) optarem, expressamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste
decreto; e
b) forem habilitados em processo
seletivo específico.
Parágrafo único. O processo
seletivo para a transposição constituir-se-á de avaliação de
desempenho, considerando-se os seguintes critérios:
a) investidura no cargo ou
emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em
concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de serviço prestado no
cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c) tempo de exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou
substituto;
d) tempo de serviço federal;
e
e) tempo de serviço público.
Art. 5º Nenhuma redução de
remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art.
2º deste decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal,
individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustamentos
gerais de vencimentos e salários.
Art. 6º A progressão funcional
dos ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle far-se-á
nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e das
normas complementares.
§ 1º Os funcionários a que se
refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo
interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo
ano.
§ 2º A progressão vertical do
funcionário pertencente à Carreiras Finanças e Controle dependerá
de habilitação em curso de aperfeiçoamento.
§ 3º
Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do
interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de
aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes
requisitos: (Incluído pelo Decreto
nº 1.926, de 1996)
a) ser ocupante de cargo em
comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes; (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de
1996)
b) ser habilitado em curso de
pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da
Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo
Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou
superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do
Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o
caso. (Incluído pelo Decreto nº
1.926, de 1996)
§ 4° O Ministro de Estado da
Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 1.926, de 1996)
Art. 7º As funções de confiança,
pertencentes à estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e dos
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, serão exercidas,
preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira
Finanças e Controle.
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica aos cargos em comissão ou funções de confiança:
a) de Secretário do Tesouro
Nacional, e
b) dos órgãos que, na data de
vigência deste decreto, possuam normas específicas para o exercício
dos mesmos cargos ou funções.
§ 2º No prazo de 3 (três) anos,
contados da data de vigência deste decreto, poderão ser providas,
sem observância do disposto no caput deste artigo, as
funções de confiança de Secretários da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 8º Os quantitativos dos
cargos a serem localizados nos órgãos integrantes do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo serão fixados em vista do
volume e da complexidade das atribuições.
Parágrafo único. Os
quantitativos dos cargos, a lotação e remoção dos funcionários
far-se-ão por ato do Diretor-Geral do Departamento de Pessoal do
Ministério da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 9º Os funcionários
integrantes da Carreira Finanças e Controle ficam sujeitos à carga
horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 10. Os servidores que desempenhem atividades de
execução pertinente ao Sistema Integrado de Administração
Financeira poderão concorrer, uma única vez, ao provimento de
cargos remanescentes da transposição dos servidores alcançados por
este decreto, mediante ascensão funcional a ser disciplinada pela
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em
articulação com o Ministério da Fazenda. (Vide Decreto nº 98.158, de 1989)
Art. 11. A Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República expedirá as
normas complementares à execução do disposto neste Decreto, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência deste
decreto, em articulação com o Ministério da Fazenda.
Art. 12. As despesas decorrentes
da execução do disposto neste decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério da Fazenda.
Art. 13. A partir da data da
publicação da implantação da Carreira Finanças e Controle, os
órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão,
como fonte de compensação, os recursos orçamentários
correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores
à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional,
cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 14. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.10.1987