95.077, De 22.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.077, DE 22 DE OUTUBRO DE
1987.
Regulamenta
a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347,
de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347,
de 23 de julho de 1987, far-se-á nos termos deste
Regulamento.
Art. 2º Serão
transpostos para a Carreira Orçamento os servidores dos órgãos e
entidades da Administração Federal, que, comprovadamente, estavam
lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de
Orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação
até a data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987.
§ 1º A localização
dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira
Orçamento far-se-á nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.347,
de 1987, observados os seguintes critérios:
a) os ocupantes de
cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de
Orçamento;
b) os ocupantes de
cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de
Orçamento;
c) os servidores
que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos
instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, serão
considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo
II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma
referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão
ou entidade a que pertençam;
d) na hipótese de
o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987,
encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17,
será localizado no padrão IV da classe A da categoria para a qual
deva ser transposto.
§ 2º O
deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior
far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada categoria
especificada no mesmo Anexo II e o respectivo tempo de serviço será
contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de
1987, sem qualquer dedução.
§ 3º A comprovação
da lotação e do exercício a que se refere o caput deste
artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais
relativos a cada servidor ou do registro oficial do
órgão.
§ 4º Na
localização dos servidores, serão considerados os quantitativos
globais dos cargos criados para cada categoria no Anexo I do
Decreto-lei nº 2.347, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na
classe a que deva ser transposto, nos termos no § 1º do artigo 2º
deste decreto.
§ 5° Na hipótese de os servidores de que trata este
decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da
classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como
vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão
os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
(Incluído pelo
Decreto nº 95.256, de 1987)
Art. 3º Não
poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os
ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 3° Não poderão concorrer à transposição de que
trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função
de confiança, observado o disposto no art. 2°. (Redação dada pelo Decreto
nº 95.256, de 1987)
Art. 4º Os
servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 1987, somente
serão transpostos para a Carreira Orçamento se:
a) optarem,
expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação deste decreto; e
b) forem
habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único.
No processo seletivo serão considerados:
a) investidura no
cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante
habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de
serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na
alínea anterior;
c) tempo de
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na
qualidade de titular ou substituto;
d) tempo de
serviço federal;
e) tempo de
serviço público.
Art. 5º Os
quantitativos dos cargos a serem localizados nos órgãos integrantes
do Sistema de Orçamento serão fixados em vista do volume e da
complexidade das atribuições.
Parágrafo único.
Os quantitativos dos cargos e a localização dos funcionários serão
fixados pelo Departamento de Pessoal da Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República, após autorização da
Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 6º Ressalvada
a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos
da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão
funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único. A
realização do concurso público e da ascensão funcional será
disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 7º A
progressão funcional dos funcionários pertencentes à Carreira
Orçamento far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril
de 1980, e das normas complementares.
Parágrafo único.
Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em
julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de
1º de janeiro do mesmo ano.
Art. 8º Os
funcionários integrantes da Carreira Orçamento ficam sujeitos à
carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 9º Os
funcionários integrantes da Carreira Orçamento poderão ser
submetidos a cursos de formação e aperfeiçoamento, consistente em
programa de treinamento, a nível de especialização, com avaliação
final.
Parágrafo único. O
afastamento do funcionário para submeter-se aos cursos a que se
refere este artigo será considerado como de efetivo
exercício.
Art. 10. As
funções de confiança pertencentes à estrutura da Secretaria de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e dos Órgãos Setoriais do Sistema de
Orçamento serão exercidos, preferencialmente, por funcionários
integrantes da Carreira Orçamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica:
a) ao cargo em
comissão de Secretário de Orçamento e Finanças;
b) aos cargos em
comissão e às funções de confiança dos órgãos que, na data de
vigência deste Decreto, possuam normas específicas para o exercício
dos mesmos cargos e funções.
Art. 11. A
estrutura organizacional da Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República será fixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data de vigência deste decreto.
Art. 12. A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
expedirá as normas complementares à execução do disposto neste
decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência
deste decreto, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 14. A partir
da data da publicação da implantação da Carreira Orçamento, os
órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão,
como fonte de compensação, os recursos orçamentários
correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores
à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional,
cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 15. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAnibal
Teixeira de SouzaAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.10.1987