95.096, De 29.10.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.096, DE 29 DE OUTUBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria Grupo
de Trabalho para elaborar estudos propondo diretrizes de uma
política de desenvolvimento e integração do Brasil Central, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes
de uma política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do
Brasil Central, consubstanciadas em um plano global, abrangendo
total ou parcialmente os Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia,
Minas Gerais, Maranhão, Pará, Piauí e Distrito
Federal.
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para
elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de
desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central,
consubstanciadas em um plano global, abrangendo, total ou
parcialmente, os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Piauí e o Distrito
Federal. (Redação dada pelo Decreto
nº 95.893, de 1988)
Art. 2º O Grupo de
Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por
representantes dos Ministérios do Interior, da Agricultura, dos
Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do
Programa Nacional de Irrigação - PRONI, e dos governos dos Estados
da região envolvida, designados pelos respectivos
titulares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho,
coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por
representantes, e seus suplentes, dos Ministérios do Interior, da
Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas
e Energia e da Reforma e Desenvolvimento Agrário, do Programa
Nacional de Irrigação - PRONI, bem como dos Governos do Distrito
Federal e dos Estados da Região envolvida, designados pelos
respectivos titulares. (Redação dada
pelo Decreto nº 95.893, de 1988)
Parágrafo único.
Outros ministérios poderão ser convidados a participar dos
trabalhos, a critério da SEPLAN/PR.
Art. 3º A
SEPLAN/PR dará ao Grupo de Trabalho o apoio material,
administrativo e financeiro, necessário ao desempenho de suas
atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 150 (cento
e cinqüenta) dias para concluir os estudos e formular suas
propostas, sob a forma de relatório apresentado ao Ministro de
Estado Chefe da SEPLAN/PR.
(Prorrogação de
prazo)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Anibal Teixeira de
Souza
José Hugo Castelo
Branco
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Iris Rezende
Machado
Aureliano
Chaves
Vicente Cavalcante
Fialho
João Alves
Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.10.1987