95.106, De 3.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.106, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 99.606, de 1990
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Altera o
art. 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987, que dispõe
sobre as despesas com a concessão de diárias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de
1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º A despesa
global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não
poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a
variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas
diárias.
§ 1º A despesa
global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por
cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no
exercício de 1988.
§ 2º Os Ministros
de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização
excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste
artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos
próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor
para cancelamento".
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser PereiraAnibal
Teixeira de SouzaAluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.11.1987