95.141, De 4.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.141, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Autoriza
empresas de telecomunicações controladas da Telecomunicações
Brasileiras S.A. TELEBRÁS a promover aumento de capital
social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
empresas de telecomunicações a seguir enumeradas, controladas da
Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, ficam autorizadas a
promover a elevação do respectivo capital social, até os limites
indicados:
Companhia
Telefônica da Borda do Campo CTBC de CZ$1.135.000.000,00 para CZ$
1.361.000.000,00;
Companhia de
Telefones do Rio de Janeiro CETEL de CZ$1.435.000.000,00 para CZ$
1.535.000.000,00.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.11.1987
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