95.143, De 5.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.143, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período
1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº
10).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram aos 30 de março de 1987, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10),
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o
Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1987
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