95.159, De 6.11.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.159, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do
Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas para 100% (cem por cento) as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias
classificadas nos Códigos da Posição 22.03.00.00 da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de
1983.
Art. 2º Fica
elevada para 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria classificada
no Código 97.04.04.00 da Tabela a que se refere o artigo
anterior.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.1987