95.162, De 6.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.162, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Aprova o
Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação
Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no
Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao
Ministério da Indústria e do Comércio, passa a reger - se pelo
Estatuto anexo ao presente decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam -
se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ
- FMC
CAPÍTULO
IDa
Fundação e seus Fins
Art. 1º A
Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico -
científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de
20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e
do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de
patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que
se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação
aplicável.
Parágrafo único.
A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e
prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FMC tem
a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra
retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua
cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua
produção, beneficiamento e comercialização.
Parágrafo único.
Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:
a) promover
estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos
agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do
processamento industrial e do mercado e da economia
cafeeira;
b) promover a
divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus
usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos
técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência
técnica e atividades correlatas;
c) subsidiar,
mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de
informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação
de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou
privados, dentro do setor;
d) promover a
articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou
privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive
organizações de produtores e universidades, para o incentivo da
pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e
coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira
nacional;
e) apoiar e
promover a formação avançada e a especialização de pessoal em
assuntos cafeeiros;
f) funcionar como
um centro da informação técnico - científica e da documentação
cafeeira;
g) realizar
quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus
fins.
Art. 3º Na
realização de suas atividades, poderá a FMC:
I - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou
internacionais;
II - acompanhar e
apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira,
diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou
financeiros específicos;
III - celebrar
acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades
públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações
de produtores;
IV - abrir e
extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em
qualquer parte do território nacional.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e sua Utilização
Art. 4º O
patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos
por:
I - bens móveis e
imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir;
II - dotações que
lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do
Café;
III - receitas
próprias, provenientes de suas atividades;
IV - subvenções,
doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a
ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, ou por fundos;
V - recursos
decorrentes de operações de crédito;
VI - dotações
orçamentárias e/ou extraordinárias;
VII - a renda de
bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1º A FMC poderá
receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e
contribuições.
§ 2º Os bens e
direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização
dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único,
permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de
rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 3º A
retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes
fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 5º O
patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária,
nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de
1969.
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade
Art. 6º A
estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição:
I - Órgão de
Direção:
Conselho
Diretor;
II - Órgão de
Execução:
Diretoria
Executiva;
III - Órgão de
Fiscalização:
Conselho
Fiscal
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 7º O
Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na
formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua
execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das
finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente
do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu
Presidente;
II - o Diretor -
Executivo da Fundação, como Vice - Presidente;
III - 12 (doze)
membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo
Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da
República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma
recondução.
Art. 8º O
Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros,
quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus
membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados
ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
Art. 9º Ao
Conselho Diretor compete:
I - deliberar
sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos
de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até
30 de outubro de cada ano, e suas alterações;
II - aprovar o
Regimento Interno da FMC, estabelecendo sua estrutura
organizacional e de funcionamento administrativo;
III - examinar e
aprovar o relatório anual de atividades;
IV - aprovar as
contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres
do Conselho Fiscal e dos órgãos que devem pronunciar - se sobre as
mesmas;
V - definir as
diretrizes da política de recursos humanos da FMC, aprovando o seu
regulamento de pessoal e estabelecendo o quadro de pessoal e o
plano de cargos e salários, observadas as determinações
legais;
VI - propor, na
forma legal, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e o
valor dos honorários dos membros do Conselho Fiscal por sessão a
que comparecerem;
VII - pronunciar
- se sobre a aceitação de doação com encargos;
VIII - apreciar,
previamente, as aquisições, locações ou as alienações de bens
imóveis;
IX - homologar
acordos, convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre financiamentos,
empréstimos, auxílios, subvenções e prestações de garantias a
obrigações de terceiros;
X - fixar as
diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela
FMC, considerados os elementos de mercado;
XI - deliberar
sobre a abertura e extinção de estabelecimentos próprios ou
projeções regionais da FMC;
XII - pronunciar
- se sobre propostas de alterações do Estatuto da FMC, encaminhando
- as ao Ministro da Indústria e do Comércio;
XIII - manifestar
- se sobre quaisquer assuntos de interesse da FMC levados à sua
consideração.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 10. A
Diretoria Executiva será constituída de um Diretor - Executivo e
dois Diretores, respectivamente, para as áreas de operações
técnicas e de administração e finanças, todos designados pelo
Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º A função do
Diretor - Executivo será exercida pelo Diretor de Produção do
IBC.
§ 2º A escolha
dos Diretores deverá recair em brasileiros de nível universitário,
de ilibada reputação e reconhecida experiência gerencial e
capacidade profissional, dentro dos campos de atuação da
FMC.
Art. 11. A
Diretoria Executiva reunir - se - á com a totalidade dos seus
membros, mensalmente, e, por convocação do Diretor - Executivo,
sempre que necessário.
Art. 12. Compete
à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para
assegurar o funcionamento regular da Fundação e
especialmente:
I - estabelecer
as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do
controle das atividades da Fundação;
II - aprovar as
normas de organização, administrativas e técnicas da FMC, bem como
o quadro de delegação de competência;
III - elaborar e
submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos anuais e a
proposição de políticas da FMC para consecução de suas finalidades,
estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de
atividades;
IV - aprovar os
programas e projetos a serem desenvolvidos, com os respectivos
orçamentos, de acordo com as deliberações do Conselho
Diretor;
V - elaborar o
regimento interno da FMC e o seu regulamento de pessoal, a serem
submetidos ao Conselho Diretor;
VI - elaborar o
quadro de pessoal da FMC, com o respectivo plano de cargos e
salários, e propor a criação e a extinção de cargos e funções e os
padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do
Conselho Diretor;
VII - propor as
tabelas de remuneração relativas à prestação de serviços pela FMC,
submetendo - as à aprovação do Conselho Diretor;
VIII - pronunciar
- se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Diretor e ao
Conselho Fiscal;
IX - promover,
contratar e fiscalizar estudos, projetos e serviços, de qualquer
natureza, vinculados ao objeto da FMC, após deliberação do Conselho
Diretor, quando for o caso;
X - elaborar e
submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 30 de outubro de
cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o ano
seguinte;
XI - elaborar e
submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 31 de março de cada
ano, o relatório anual de atividades, o balanço e as demonstrações
financeiras que integram a prestação de contas da FMC referentes ao
exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal;
XII - submeter ao
Conselho Diretor as matérias de competência deste;
XIII - cumprir e
fazer cumprir o Estatuto, o seu regimento interno e as deliberações
dos órgãos colegiados da FMC;
XIV - resolver os
casos omissos que não forem da competência do Conselho
Diretor.
Art. 13. Ao
Diretor - Executivo incumbe:
I - exercer a
supervisão geral das atividades da FMC, cabendo - lhe a
responsabilidade de promover e executar as medidas determinadas
pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e
determinações legais;
II - dirigir,
coordenar e orientar a administração e as atividades da
FMC;
III - coordenar
as atividades desenvolvidas pelas Diretorias, a ele
subordinadas;
IV - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - firmar, com
um Diretor, os acordos, convênios, contratos, ajustes e demais atos
que importem em responsabilidade da FMC;
VI - expedir atos
que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que
delas decorram;
VII - gerir o
orçamento - programa anual e suas revisões, bem como executar os
projetos e planos de investimentos aprovados pelo Conselho
Diretor;
VIII -
representar a FMC, em juízo e fora dele.
Art. 14. Aos
Diretores, além da assistência ao Diretor - Executivo, compete
exercer as atribuições:
I - inerentes a
sua qualidade de membros da Diretoria Executiva;
II - relativas à
competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual
deles detenha e que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da
FMC.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15. A FMC
contará com Conselho Fiscal composto por três membros e respectivos
suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os
integrantes do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua
primeira reunião.
§ 2º Os
Conselheiros e os Suplentes serão escolhidos dentre brasileiros, de
ilibada reputação e com conhecimento e experiência no campo
administrativo - financeiro.
§ 3º É vedada a
acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra,
de natureza técnica ou administrativa da FMC.
§ 4º Os Suplentes
substituirão os membros efetivos, em suas faltas e impedimentos, e
serão seus sucessores em caso de vacância, pelo período restante do
mandato.
Art. 16. O
Conselho Fiscal reunir - se - á ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da
Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a
indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no
mínimo, cinco dias.
§ 1º Fica
dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos
os membros em exercício.
§ 2º Os
Conselheiros e Suplentes em exercício receberão honorários por
sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho
Diretor.
§ 3º A ausência,
sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões
consecutivas importa em perda de mandato.
Art. 17. Ao
Conselho Fiscal compete:
I - examinar,
pelo menos trimestralmente, os livros contábeis e papéis de
escrituração, o estado de caixa e de bancos e os valores em
depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da
FMC;
II - apreciar,
emitindo parecer, as contas, balancetes e balanços da
FMC;
III -
representar, sucessivamente, ao Conselho Diretor e ao Ministério da
Indústria e do Comércio, sobre qualquer irregularidade verificada,
sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC;
IV - estabelecer
as normas de seu funcionamento.
Parágrafo único.
O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo,
documentos, livros ou papéis relacionados com a administração
financeira, orçamentária e patrimonial da FMC, diretamente ou por
intermédio da Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 18. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19. O
Diretor - Executivo apresentará ao Conselho Diretor, até 30 de
outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano
seguinte.
Parágrafo único.
A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos
de trabalho e as fontes de recursos correspondentes e será
encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio,
após apreciação do Conselho Diretor.
Art. 20. Durante
o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais,
desde que as necessidades da FMC o exijam e haja recursos
disponíveis.
Art. 21. A
prestação de contas anual será feita ao Conselho Diretor, até 31 de
março do ano seguinte, e consistirá na apresentação do relatório de
atividades da FMC, acompanhado dos balanços orçamentário,
financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com os
pareceres do Conselho Fiscal e de auditores
independentes.
Parágrafo único.
A prestação de contas anual, depois de aprovada pelo Conselho
Diretor, será encaminhada ao Ministério da Indústria e do
Comércio.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Art. 22. A FMC
contará com Auditoria Interna, como órgão auxiliar do Conselho
Diretor, competindo - lhe:
I - executar
auditoria administrativa e contábil e exercer o controle e a
avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de
Organização;
II - reunir e
elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho
Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros órgãos que tenham
competência para exercer o controle sobre a FMC;
III - executar
tarefas relacionadas com o seu campo de atividade, determinadas
pelo Diretor - Executivo da FMC.
Art. 23. A FMC
fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes,
necessários ao controle de resultados e dará condições para o
controle de legitimidade.
Art. 24. As
contas da FMC serão certificadas por auditores externos
independentes e acompanhadas do parecer do Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Básicas de Funcionamento
Art. 25. A FMC
terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por
Normas de Organização, cuja edição deverá ser presidida, dentre
outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
I - programação e
coordenação das atividades em todos os níveis
administrativos;
II -
descentralização e desburocratização dos serviços e operações,
eliminando - se as tramitações desnecessárias e os controles
supérfluos;
III - economia de
gastos administrativos, limitando - se as despesas de pessoal ao
estritamente necessário;
IV -
simplificação das estruturas, evitando - se o excesso de níveis
hierárquicos;
V - incentivo ao
aumento da produtividade e à eficiência na realização dos seus
produtos.
Art. 26. As
atividades necessárias à realização dos objetivos da FMC serão
desenvolvidas sob a forma de projetos e programas, expressos em
planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de
assegurar continuidade administrativa ao plano de ação.
Art. 27. Na
consecução de suas finalidades, a FMC adotará sistema de
acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações
sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 28. O
detalhamento da estrutura básica da FMC será explicitado em seu
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único.
Para fins de orientação sobre as demandas do seu ambiente e para
estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC poderá contar com
conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos à
entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma
definida no Regimento Interno ou em deliberações específicas do
Conselho Diretor.
CAPÍTULO
VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Não
serão remuneradas as funções de membro do Conselho Diretor, sendo,
porém, assegurado a cada Conselheiro o ressarcimento das despesas
de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de diárias pela
sessão a que comparecer.
Art. 30. Os
contratos e demais atos que importem em responsabilidade civil,
comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a FMC e as
quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura
do Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto
legal.
Art. 31. No caso
de a escolha dos Diretores recair sobre integrante do quadro de
pessoal da FMC, o interessado poderá optar entre o vencimento do
seu cargo e a remuneração fixada.
Art. 32. O regime
jurídico dos servidores da FMC será o da legislação trabalhista e o
pessoal será recrutado segundo o sistema de mérito, de acordo com
os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal
definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e
observadas as disposições legais sobre a matéria.
§ 1º A FMC poderá
requisitar servidores do IBC e de outras entidades públicas de
qualquer nível, na forma da legislação e das normas aplicáveis, de
acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto - lei nº
777, de 20 de agosto de 1969.
§ 2º Além do
pessoal próprio ou requisitado, a FMC poderá contratar, no País ou
no exterior, serviços de entidades ou profissionais especializados,
para a prestação de serviços técnicos, de caráter eventual ou
temporário.
Art. 33. Com
vistas ao início das operações, a implantação da estrutura e das
normas de funcionamento da FMC, até a aprovação do respectivo
Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor -
Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 34. Os casos
omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da
Indústria e do Comércio.
Brasília, 6 de
novembro de 1987.